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Unimed é condenada a pagar R$ 10 mil por negar material cirúrgico a paciente
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Unimed é condenada a pagar R$ 10 mil por negar material cirúrgico a paciente

Publicado em 19/06/2017

O juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, titular da 1ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico a pagar indenização de R$ 10 mil por negar material necessário a procedimento cirúrgico para paciente.

Segundo os autos (nº 0516087-46.2011.8.06.0001), a artesã é usuária do plano Multiplan PF Co-participativo Enfermaria junto à Unimed. Ela deslocou o ombro e foi necessário atendimento hospitalar, motivo pelo qual deu entrada no Hospital São Carlos no dia 8 de abril de 2011.
Médico que a atendeu afirmou que seria preciso fazer laparoscopia e solicitou o material necessário à intervenção, entre eles, quatro parafusos âncoras. Porém, a operadora apenas autorizou três, segundo a paciente, sem realizar qualquer perícia.

Durante a cirurgia, constatou-se a real necessidade dos quatro parafusos, visto que as lesões articulares eram anteriores e posteriores. Isto é, a cabeça do osso estava deslocado de sua cápsula para trás e para frente. O Hospital São Carlos custeou o material que faltava, no valor de R$ 1.500,00, e passou a pressionar a paciente para que ressarcisse a quantia, já que a Unimed não fez.

Diante da negativa, a paciente e o marido dela ajuizaram ação requerendo que a empresa arcasse com o tratamento, além de determinar que o hospital parasse de cobrar indevidamente. Requereu ainda indenização por danos morais.

Na contestação, o plano de saúde sustentou que o hospital indicou a necessidade de apenas três parafusos âncoras, o que foi aprovado. Após esclarecimento do problema, a operadora reconheceu o mal entendido e autorizou de imediato a quarta âncora. Já o hospital alegou que a falta de cobertura não pode ser atribuída a ele porque não há qualquer interferência no relacionamento entre paciente e operadora.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que “o artigo 33 do Código de Processo Civil dispõe que é incumbência do réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. Sendo assim, a cópia das telas do sistema administrativo da Unimed que registraram a liberação, cerca de dois meses após a cirurgia e solicitação médica, não é capaz de descaracterizar a negativa de materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico, até porque sequer há nos autos comprovante do efetivo pagamento pela Unimed de Fortaleza ao Hospital São Carlos das quatro âncoras utilizadas na cirurgia”.

Também ressaltou que “o abalo psicológico causado à autora, no caso a recusa de utilizar material cirúrgico, requisitado pelo médico especializado, imprescindível à recuperação da lesão e dos movimentos normais do braço acometido, ao meu sentir, tem substrato fático suficiente a ensejar reparação financeira por danos morais”.

Por isso, determinou que a Unimed arcasse com todos os custos decorrente do procedimento cirúrgico, além de fixar indenização por danos morais de R$ 10 mil para o casal. Deixou de condenar o hospital por não vislumbrar a prática de ato ilícito. A decisão foi publicada no Diário da Justiça no último dia 9.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 16/06/2017

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