Mulher que se acidentou ao fugir de rato no McDonald's será indenizada em R$ 40 mil
Publicado em 13/06/2017
STJ rejeitou recurso da empresa.
Uma mulher que sofreu fratura ao tentar fugir de rato que invadiu a área de alimentação de uma loja do McDonald’s no Rio de Janeiro será indenizada em R$ 40 mil pelos danos morais. A decisão é da 4ª turma do STJ, que, por unanimidade, rejeitou recurso apresentado pela empresa.
Acidente
Segundo a autora, ela foi ao restaurante em seu horário de almoço e, durante a refeição, foi surpreendida por um rato no local. A mulher se ajoelhou em uma cadeira para fugir do roedor, mas o animal tentou subir no assento. Ao tentar sair, ela acabou caindo e fraturou o tornozelo.?Em virtude do acidente, a autora afirmou que deixou de trabalhar durante 75 dias, com recebimento de benefício do INSS menor que o seu salário habitual. Ela também alegou ter sofrido dano estético por causa de cirurgia no tornozelo.
Incapacidade parcial
A juíza de 1ª instância determinou ao McDonald's o pagamento de indenização por dano moral de R$ 40 mil, além da diferença salarial que a mulher deixou de receber em virtude do acidente. O TJ/RJ acrescentou à condenação indenizações por dano estético (R$ 1 mil) e pela incapacidade parcial permanente (3% sobre a expectativa de vida da autora).
Em recurso dirigido ao STJ, a franquia de fast food alegou que o valor fixado a título de danos morais foi desproporcional ao dano sofrido pela mulher. Segundo o McDonald's, a autora também teria se recuperado totalmente da fratura, o que afastaria a condenação por suposta incapacidade parcial permanente.
Responsabilidade
A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, destacou inicialmente que o TJ/RJ concluiu como incontroversa a responsabilidade objetiva da rede de restaurantes pela queda da autora, bem como pelas lesões que ela sofreu.
A ministra também destacou que, segundo o acórdão fluminense, a mulher não recebeu ajuda dos funcionários que estavam no local – um deles, inclusive, mandou que a autora se levantasse após a queda, e o gerente teria afirmado que "conhecia fratura, e que no caso dela, não era".
"Assim, inviável a apreciação dos fatos e provas constantes dos autos, inclusive a falta de apoio à vítima no momento do acidente, bem como a conclusão da origem acerca destes, a fim de verificar a correta valoração dos danos morais, por exigir o reexame fático e esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ."
Assim, foi mantida a condenação da rede de restaurantes.
• Processo relacionado: AREsp 1.010.526
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 12/06/2017
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