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Agência de turismo e companhia aérea são condenadas a indenizar passageiros impedidos de embarcar
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Agência de turismo e companhia aérea são condenadas a indenizar passageiros impedidos de embarcar

Publicado em 12/06/2017

A agência Vai Voando Viagens e a Gol Linhas Aéreas foram condenadas a pagar indenização de R$ 4 mil reais por danos morais para três passageiras que foram impedidas de embarcar por problema na emissão dos bilhetes. A decisão é do juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, titular da 2ª Vara Cível de Fortaleza.

De acordo com o processo (nº 0139498-47.2015.8.06.0001), no dia 12 de novembro de 2014, um casal comprou três bilhetes aéreos para terceiros no valor de R$ 863,96, por meio da agência Vai Voando Viagens.

Após aprovação do pagamento, foi realizada reserva do voo na Gol para o dia 19 de novembro de 2014 com destino a cidade do Rio de Janeiro.

Ocorre que no dia do embarque as pessoas foram impedidas de embarcar por não haver cadastro no nome delas.

As passageiras tentaram resolver o problema durante quase quatro horas no aeroporto, mas não conseguiram. Como uma delas precisava assistir aula no dia seguinte, outros três bilhetes foram comprados no valor de R$ 1.835,71.

Ao chegarem no Rio de Janeiro, tentaram solucionar o problema com o auxílio da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor, mas novamente não conseguiram. Na ocasião, a Vai Voando Viagens propôs o reembolso da quantia de R$ 462,57, o que não foi aceito pelas clientes.

Sentindo-se prejudicadas com a situação, as consumidoras ajuizaram ação na Justiça contra as empresas. Alegaram que sofreram abalo moral, uma vez que tiveram de ficar no aeroporto aguardando por horas para tentar viajar, sem qualquer amparo.

Em contestação, a Gol alegou ilegitimidade passiva na ação, já que todos os fatos dizem respeito ao contrato de compra e venda celebrado junto à agência de viagens. Disse ainda que as clientes não conseguiram embarcar em razão da empresa não ter efetuado o pagamento total da reserva.

Já a Vai Voando alegou que emitiu o bilhete para o voo Fortaleza/Rio de Janeiro, contudo a companhia aérea não providenciou a reserva das passagens emitidas. Disse não ter tido participação no ocorrido, sendo os fatos reclamados oriundos de seguidas falhas operacionais da companhia.

Ao analisar o caso, o juiz afastou a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Gol e condenou as empresas a pagarem solidariamente R$ 4 mil reais por danos morais para cada uma das clientes.

No que diz respeito à restituição dos valores das passagens aéreas, determinou que o ressarcimento deve ser efetuado pela empresa Vai Voando, por não existir nos autos provas de que o valor foi repassado pela agência para a companhia aérea.

O juiz ainda concedeu o pedido da devolução da compra dos novos bilhetes aéreos, no valor de R$ 971,75, haja vista que os consumidores tiveram que adquirir outras passagens.

“O fato lesivo voluntário restou configurado diante da falha na prestação de serviços realizados pelas requeridas, pois, existindo parceria comercial entre a agência de turismo e a companhia aérea, e havendo informações incorretas ou insuficientes nos bilhetes aéreos, é de se concluir que estas possuíam meios de solucionar o problema, sem que fosse possível impor ao consumidor a aquisição de novas passagens aéreas”, disse o magistrado.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (07/06). Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 09/06/2017

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