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Black Friday: anunciante cancela venda mas é obrigado a entregar o produto
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Black Friday: anunciante cancela venda mas é obrigado a entregar o produto

Publicado em 09/06/2017 , por Patrícia Cavalheiro

Juízes da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS mantiveram, por unanimidade, a decisão de 1º Grau para que a empresa Adidas do Brasil S/A entregue 10 pares de tênis a um consumidor que comprou os produtos pelo site durante a promoção Black Friday.

Caso

O consumidor, autor da ação, pagou o valor de R$ 1.234,90, via internet, por 10 pares de tênis. Segundo ele, dois dias depois a compra foi cancelada pela empresa. Além de requerer o recebimento da compra, o autor pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no total de R$ 5.000,00.

O Juiz de Direito Marcos Luís Agostini, da Vara do JEC da Comarca de Erechim, determinou que os pares de tênis fossem entregues em 10 dias úteis e negou o pedido de indenização por danos morais.

Recurso

A empresa recorreu alegando que havia um erro grosseiro na propaganda, imputando má fé ao autor, pois os preços ofertados seriam muito abaixo dos usuais, podendo ser caracterizados como vis.

O relator do recurso, Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo, discorreu que as ofertas foram realizadas no site oficial da ré e disponibilizadas na promoção Black Friday, dia notoriamente destinado no varejo à prática de descontos muito acima dos usualmente praticados no comércio, razão pela qual o autor não teria como supor que o preço ofertado era incorreto.

Nos e-mails enviados pela ré ao autor foi informado que o cancelamento dos pedidos se deu por problemas operacionais no site e não por diferença no preço dos produtos anunciados.

Em seu voto, o magistrado diz que não cabe a mera justificativa de erro material levantada pela ré, a fim de se livrar da obrigação de entregar os produtos. Outrossim, por não restar demonstrada a má-fé do consumidor nem o erro grosseiro de propaganda - considerando que se trata de promoção na Black Friday, repito -, é responsabilidade da recorrente fornecer a mercadoria, como decorrência do dever de vinculação à oferta, consagrado no CDC.

As Juízas de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini e Fabiana Zilles acompanharam o voto do relator.

Proc. 7006826606

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 08/06/2017

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