1xbet - güvenilir canlı casino - begeni satin al - su kaçağı tespiti - dosya upload - netflix hesap satin al - office 365 satin al - android oyun - bahis siteleri - casino siteleri - güvenilir poker siteleri - casino sitesi - casino giriş - kaçak iddaa - türk porno - esmer sex
Pagamento por fiador não muda prazo prescricional da dívida original, diz STJ
< Voltar para notícias
1766 pessoas já leram essa notícia  

Pagamento por fiador não muda prazo prescricional da dívida original, diz STJ

Publicado em 09/06/2017

O pagamento de dívida de aluguel pelo fiador não muda o prazo prescricional de três anos para ajuizar ação de regresso contra o devedor originário. O marco inicial da contagem de tempo, no entanto, passa a ser o dia da quitação da dívida, em vez da data de seu vencimento.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu sentença que considerou prescrito o direito de um fiador entrar com ação de ressarcimento contra o devedor principal. O processo foi proposto quatro anos e oito meses após o pagamento da dívida.

Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, não houve nova relação jurídica capaz de modificar os prazos prescricionais, já que o pagamento feito pelo fiador é apenas uma sub-rogação da obrigação.

“Ocorrendo a sub-rogação do fiador nos direitos do credor, em razão do pagamento da dívida objeto de contrato de locação, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador, e não a de seu vencimento”, explicou.

De acordo com o artigo 206 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional relativo à cobrança de aluguéis é de três anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que houve mudança na relação jurídica, que passou a ser uma obrigação pessoal, com prazo prescricional de dez anos.

Assim, o TJ-SP aplicou a prescrição do artigo 205 do código, prevista para as relações de natureza pessoal, por considerar que o fiador não buscava receber um aluguel do devedor, mas exercitar o direito de regresso decorrente de uma dívida paga em nome de terceiro.

No entanto, segundo Bellizze, a correta interpretação do caso conduz à manutenção da relação jurídica e, consequentemente, à aplicação do prazo prescricional previsto para a obrigação inicial (pagamento de aluguel). Ele detalhou que, nos termos do artigo 831 do Código Civil, "o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor".

Além disso, o artigo 349 estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". Disse ainda que o pagamento feito com sub-rogação não extingue a obrigação principal, ocorrendo apenas uma substituição do sujeito ativo, sem o surgimento de nova dívida, fato que seria capaz de ensejar nova relação jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.?REsp 1.432.999

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/06/2017

1766 pessoas já leram essa notícia  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas