Construtora indenizará por vaga de garagem menor e inviável
Publicado em 02/06/2017
Pela desvalorização do imóvel e pelos danos morais causados, o consumidor receberá R$ 75 mil.
O juiz de Direito Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, da 7ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, condenou uma construtora a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, comprador de apartamento por ter construído vaga de garagem em metragem inferior a prevista no contrato e na legislação municipal. Além disso, pela desvalorização do imóvel, o consumidor também receberá R$ 25 mil por danos materiais.
De acordo com o magistrado, laudo pericial realizado demonstrou a imprestabilidade de uma das vagas de garagem, confirmando a violação de legislação municipal, além de ter evidenciado a inviabilidade de uso de uma das vagas, “o que é confirmado por fotografias que não dão margem a qualquer dúvida sobre a estreiteza da vaga para seu uso com segurança, resulta inafastável o direito de indenizar, pois intuitiva a diferença de valores entre um apartamento com duas vagas de garagem e outro com uma única vaga de garagem”.
Em sua decisão, o juiz ressaltou também que a postura reticente da requerida em assumir sua responsabilidade no tocante à imprestabilidade de uma das vagas de garagem geraram aborrecimentos que “tangenciam revolta”.
“A compra de um apartamento é um investimento considerável, por vezes o maior bem a ser adquirido por um consumidor por toda sua vida. Gera expectativas e sonhos que quando frustrados justificam indenização.”
Além disso, fixou a indenização por danos materiais com base na estimativa de desvalorização, cálculo apresentado pelo autor e confirmado pelo perito, que foi feito com base em valor da metragem quadrada. “Neste particular competia ao fornecedor confrontar os valores de modo técnico, não simplesmente manifestando discordância, mas não o fez, de modo que acolhe-se o valor de R$ 25.000,00.”
A equipe do Escritório Vieira | Tavares Advogados Associados atuou no caso representando o consumidor.
• Processo: 1011456-62.2015.8.26.0564
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 31/05/2017
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