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INSS pagará danos morais e materiais a aposentado que teve benefício fraudado
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INSS pagará danos morais e materiais a aposentado que teve benefício fraudado

Publicado em 30/05/2017 , por Jomar Martins

Por sua negligência em checar a autenticidade de assinaturas e documentos, o Instituto Nacional do Seguro Social terá de pagar danos morais e materiais a um aposentado que teve o benefício transferido para outra cidade sem sua autorização.

A determinação é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao confirmar sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Maringá (PR). Conforme o parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros.

Nos dois graus de jurisdição, ficaram comprovados a fraude nos papéis usados para a troca da agência bancária de recebimento de benefício, os danos ao autor — que ficou cinco meses sem receber — e a relação de causalidade entre o ato ilícito da autarquia e os prejuízos causados ao segurado.

‘‘A conduta da autarquia autorizando a mudança da agência bancária para recebimento dos valores devidos ao autor é causa direta e imediata de prejuízos materiais e morais, que devem ser ressarcidos. Certamente, o serviço público exige de seus agentes a utilização de todos os meios de segurança disponíveis, especialmente no que se refere a operações eletrônicas, para que inconvenientes deste tipo não aconteçam, de forma a se manter intocáveis os direitos dos administrados’’, registrou no acórdão o relator, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

O autor receberá R$ 4 mil a título de danos morais e mais cinco meses de salário-benefício, no valor de R$ 2,4 mil cada um, que deixou de auferir por se encontrarem indisponíveis na sua agência. Tudo corrigido e com juros desde à época dos fatos — março de 2013. O acórdão que referendou a sentença foi lavrado na sessão de 9 de maio.

Transferência fraudulenta

Aposentado por tempo de contribuição desde 2008, o autor afirmou que foi vítima de um fraudador, que conseguiu transferir o pagamento de seu benefício da agência de Maringá para a de Marília (SP). Em agosto de 2013, ao ter ciência da falta de depósitos em sua conta, registrou a ocorrência na polícia e comunicou o fato ao INSS, que voltou a creditar o benefício na agência de sua cidade. Mesmo assim, ele foi à Justiça pleitear danos materiais e morais, fundamentando seus pedidos na responsabilidade estatal, em função da ação negligente da autarquia.

Já o INSS sustentou que agiu de acordo com o princípio da legalidade, isentando-se de qualquer responsabilidade. Além disso, alegou, o autor demorou quase cinco meses para reclamar o não recebimento regular do benefício, de modo que sua inércia injustificada não pode motivar a responsabilidade estatal.

O juiz federal José Jácomo Gimenez julgou procedente a ação, por entender que ficou caracterizada a responsabilidade objetiva da autarquia, nos termos do parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição. A seu ver, o fato de o autor ter demorado para reclamar não é causa excludente da responsabilidade civil. Na audiência de instrução, ele esclareceu que não utilizava os proventos de aposentadoria todos os meses, deixando-os depositados na poupança, como uma espécie de reserva.

Para o juiz, os documentos apresentados ao INSS para formalizar a transferência diferem dos do segurado. ‘‘Conquanto o INSS, assim como o autor, também tenha sido vítima da fraude, não há como isentá-lo da responsabilidade de indenização dos danos ocasionados ao autor, haja vista a conduta negligente do INSS na transferência do benefício, não tendo o INSS agido com a prudência e cautela que o caso exige’’, escreveu na sentença.

Conforme o juiz, a falha em não confrontar os documentos apresentados pelo fraudador com aqueles constantes no processo administrativo que concedeu o benefício da aposentadoria, por si só, revela omissão e negligência, atraindo o dever de indenizar.

‘‘A situação verificada nos autos é inadmissível em tempos modernos em que se espera o mínimo de prudência de uma Autarquia Federal da magnitude do INSS. A Administração Pública, na qual incluída o INSS, é pautada pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. No caso, sobreleva-se o princípio da eficiência, de modo que cumpre ao INSS aprimorar seus serviços e implementar ações para evitar que situações da espécie se repitam’’, finalizou.

Clique aqui para ler a sentença.

?Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 29/05/2017

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