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Banco é condenado por vender investimento distinto do que cliente queria
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Banco é condenado por vender investimento distinto do que cliente queria

Publicado em 29/05/2017

Uma idosa conseguiu o direito de ser indenizada por ter assinado contrato de previdência privada, quando queria na verdade fazer um investimento para lucrar com juros e rendimentos. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao condenar uma instituição financeira a indenizar uma cliente do Distrito Federal por danos morais e materiais.

A mulher tinha 67 anos de idade quando tentou investir R$ 30 mil por um ano. Ela afirmou que, no atendimento, foi informada de que poderia sacar o total dos rendimentos acrescidos de correção monetária quando chegasse o prazo. Quando tentou resgatar o valor aplicado, porém, foi surpreendida com saldo disponível de R$ 28,5 mil. Só então a idosa percebeu que havia celebrado contrato de previdência privada.

A ré afirmou que a cliente tinha pleno conhecimento do ajuste firmado e disse ser inconcebível que alguém que tenha R$ 30 mil para investir não tome as cautelas necessárias para escolher a melhor opção.

O juízo de primeiro grau negou os argumentos e mandou a instituição financeira indenizar a cliente. O relator no TRF-1, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, concluiu que a autora realmente foi induzida em erro pelos prepostos da empresa.

Ele entendeu que os próprios termos do contrato, mencionando “Regime Financeiro de Capitalização e na Modalidade Contribuição Variável”, são capazes de levar uma pessoa menos informada a imaginar que aderiu a um contrato de investimento de capital com possibilidade de obter algum ganho ao final do termo estabelecido.

“Em nenhum momento as demandadas se desincumbiram do ônus de demonstrar que a cliente foi devidamente esclarecida acerca do verdadeiro teor do ajuste firmado, limitando-se a defender a necessidade de prevalecerem cláusulas constantes do contrato objeto do litígio”, disse Paes RIbeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0041512-94.2011.4.01.3400/DF

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/05/2017

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