Empresa deve orientar consumidor sobre agitar leite antes do consumo
Publicado em 29/05/2017
O consumidor tem direito à informação adequada, clara, precisa sobre o produto que compra. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás condenou, por unanimidade, uma empresa de alimentos a pagar multa de R$ 46,8 mil.
Empresa foi multada porque não informou no rótulo que produto deve ser agitado antes do consumo.
123RF
A ação foi movida depois que o Procon multou a empresa em R$ 60 mil após uma consumidora afirmar ter comprado leite impróprio para consumo, com cor acinzentada. Um laudo laboratorial, no entanto, não comprovou nenhum problema no produto.
O Procon, então, abriu procedimento administrativo para apurar o caso e concluiu que o leite não seguia normas previstas no Decreto-Lei 986 de 1969, do Ministério da Agricultura nem resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre rótulos: não explicava que o pirofosfato férrico, adicionado ao leite, pode escurecer e solidificar o alimento.
Para o Procon, essa situação deixa o consumidor vulnerável devido à falta de conhecimento técnico sobre a composição do alimento e se isso pode causar algum problema caso o líquido não seja agitado antes de ingerido. Inconformada com a multa, a empresa ajuizou ação para anulá-la e foi atendido pelo juízo de primeiro grau.
Já a desembargadora Beatriz Figueiredo, relatora no TJ-GO, considerou que o consumidor tem direito a informação adequada, clara e precisa sobre o produto colocado no mercado. "Para atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além de não haver provas efetivas de que a empresa tenha agido com dolo ou deixou de inserir a informação para vantagem indevida, o valor deve ser minorado para R$ 46,8 mil e o ato administrativo aplicado pelo Procon continua valendo", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Processo 263095-39.2014.8.09.0087
* Texto atualizado às 16h50 do dia 27/5/2016 para correção do título.?Diferentemente do informado anteriormente, a empresa não foi condenada a indenizar o consumidor.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/05/2017
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