Injúria racial à funcionária de banco gera indenização
Publicado em 25/05/2017 , por Leonardo Munhoz
Decisão da 10° Câmara Cível do TJRS condenou cliente de banco a indenizar uma vigilante por ofensas racistas proferidas após confusão na porta giratória do local. O caso aconteceu na Comarca de Canoas.
Caso
A autora narra ser segurança de banco, e que o réu tentou adentrar na agência, momento em que foi barrado pela porta giratória. Segundo o relato, o réu estava falando no celular ao ser barrado, puxou a porta, guardou o celular e tentou adentrar na agência novamente, mas a porta voltou a trancar. Nesse momento a autora afirma que o réu passou a proferir xingamentos racistas, a chamando de macaca e palhaça.
Ele disse ser cliente diário do banco e acusou os seguranças de estarem de ¿marcação¿¿. A polícia foi acionada e levou a autora junto com o réu até a delegacia, para registrar ocorrência por crime de racismo. O réu afirma que de fato houve discussão, mas que em nenhum momento proferiu ofensas racistas, e que a autora não compareceu às audiências.
No 1º grau, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. A autora recorreu da sentença, pedindo o aumento da indenização.
Decisão
No TJ, a Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins foi a relatora do caso e destacou o número de testemunhas presentes no local, que confirmaram a versão da autora, que afirma ter sido vitima de racismo. A Magistrada cita o artigo 186 do Código Civil, onde afirma que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
"Ao chamar a autora de "macaca", evidencia-se a prática de injúria racial pelo réu, ato que, por si só, é relevante o suficiente para causar sofrimento à requerente que foge da normalidade, interferindo no seu comportamento psicológico e na sua dignidade como ser humano, atitude que há muito é repelida pelo nosso ordenamento jurídico, sendo Princípio Fundamental Constitucional o bem estar do cidadão, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, garantido no art. 3º, IV da CF", afirmou a Desembargadora.
Acatando o pedido da autora, a Magistrada majorou o valor da indenização para R$ 10 mil.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 24/05/2017
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