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Moeda antiga no interior de mariola saboreada por advogado porto-alegrense
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Moeda antiga no interior de mariola saboreada por advogado porto-alegrense

Publicado em 15/05/2017

Sentença proferida pela juíza Marlene Marlei de Souza, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, deferiu reparação moral de R$ 2 mil em favor do consumidor Gustavo Dadalt, advogado, 35 de idade.

A petição relata que Gustavo, em 30 de maio de 2016, adquiriu na loja da Rua Cabral nº 600 (Porto Alegre), da rede de supermercados Zaffari – entre outros vários itens típicos a um rancho - um pacote de mariolas da marca DaColônia, produzidas na cidade de Santo Antonio da Patrulha. Pelo item questionado pagou R$ 5,29.

Já em casa, o consumidor abriu a embalagem e começou a degustar o produto. Então, “se deparou com algo estranho e consistente, que por pouco não esfaleceu parte de um de seus dentes”. Para surpresa, percebeu que no meio da mariola, havia uma moeda antiga, fora de circulação monetária.

Na ação é sustentado “estar caracterizada a negligência das empresas demandadas ao colocarem a saúde do demandante, em risco, resultando na ingestão de produto impróprio para o consumo humano”. O autor pediu indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

A empresa DaColônia Alimentos Naturais contestou, ressaltando que “a fabricação de produtos de qualidade é o objetivo sempre buscado pela empresa, sendo todas as suas atividades constantemente fiscalizadas pela Secretaria Estadual da Saúde e pela Vigilância Sanitária”. Sustentou que “a situação vivenciada pelo demandante não perpassa os meros dissabores, não se mostrando razoável juridicamente a emissão de juízo condenatório ao pagamento de quantia para fins de reparação de lesões imateriais”.

Houve resposta também da Cia. Zaffari, sustentando sua ilegitimidade passiva, “porque compra da fornecedora DaColônia o referido produto, já embalado, não tendo ingerência ou responsabilidade quanto a qualquer vício de qualidade”. Mais: “identificado o fabricante e em condições de arcar com a eventual condenação, não é a revendedora responsável em indenizar, consoante o art. 13 do CDC”.

A juíza inverteu o ônus da prova e julgou antecipadamente. Conforme a magistrada, as onze fotografias juntadas aos autos e a entrega da própria mariola parcialmente mastigada revelam que “havia impropriedade para o consumo, havendo de fato uma moeda no interior do produto”.

O julgado arremata que “estando comprovada a existência do vício do produto, mesmo dentro do prazo de validade, fica demonstrado que as empresas rés não primaram pela proteção da saúde humana, já que houve riscos à saúde alimentar e nutricional”.

Para a magistrada, “o dano moral está configurado, sem que se exija a ingestão do alimento com o corpo estranho, tendo em vista que a potencial exposição do consumidor a risco já basta para a configuração da lesão extrapatrimonial”.

Considerando “as peculiaridades do fato ocorrido”, a juíza fixou a reparação em RS 2 mil. Honorários sucumbenciais de R$ 1.200. Não há trânsito em julgado. O advogado Fernando José Gracioli atua em nome do autor da ação.(Proc. nº 001/1.16.0081842-1).

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 12/05/2017

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