PL 3.515/2015 é mais um passo no tratamento jurídico do superendividado
Publicado em 12/05/2017 , por Antônio Carlos Efing e Fernanda Mara Gibran Bauer
O superendividamento do consumidor brasileiro é assunto que gera preocupação socioeconômica, não apenas pelo fato de impactar negativamente no desenvolvimento do país, mas porque a Constituição da República centra como fundamento do Estado Democrático de Direito a proteção da dignidade humana.
Em uma sociedade reconhecidamente de consumo, o superendividamento acarreta impactos significativos para o consumidor, afetando a sua dignidade, uma vez que não consegue ter acesso ao crédito, por constar em bancos de dados restritivos, a título de exemplo; repercutindo na sua saúde, já que a depressão e a ansiedade decorrentes do não cumprimento das obrigações pactuadas é assunto preocupante para as políticas públicas de saúde no Brasil.
Nada obstante, a realidade econômica dos cidadãos brasileiros, os avanços tecnológicos e a modernização consubstanciada no uso da internet promoveram mudanças também nos serviços de disponibilização de crédito e na forma como as pessoas se relacionam. Se, por um lado, o cidadão consegue crédito facilmente, por outro se intensifica a possibilidade de tê-lo obtido de forma irrefletida, por impulso, o que pode piorar a situação de vulnerabilidade às práticas comerciais. Da mesma forma a vulnerabilidade do consumidor se torna agravada com a utilização da tecnologia e da internet, possibilitando a ocorrência de fraudes em prejuízo dos consumidores.
Com isso, a proteção do consumidor no Brasil volta-se, por meio de ato legislativo (Projeto de Lei 3.515/2015), à prevenção e ao tratamento do superendividamento, com a clara tentativa de aperfeiçoar a disciplina do crédito no país, aprimorando a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) para adequá-la à realidade brasileira e proteger efetivamente o cidadão exposto e sujeito às condições do mercado de crédito.
No que diz respeito à Política Nacional de Relação de Consumo, o projeto de lei pretende inserir a educação financeira e ambiental, além da prevenção e tratamento para o cidadão com muitas dívidas, com o fim de evitar a exclusão social do consumidor e instituir mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento para a pessoa física e de boa-fé, bem como instituir núcleos de conciliação e mediação de conflitos para os cidadãos que estejam nessa condição financeira.
O projeto de lei amplia os direitos básicos do consumidor, pretendendo garantir práticas de crédito responsável, salvaguardando o mínimo existencial, por meio de pactuação e repactuação da dívida.
Contudo, contrariando a coerência protetiva do projeto de lei que versa, ressalta-se, sobre o superendividamento, que o parágrafo 4º do artigo 37 não presume que a publicidade se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança. Inicialmente, não se vislumbra motivo para referido parágrafo, já que nada agrega para o tema em voga; segundo porque demonstra total dissonância com a proteção dos hipervulneráveis e com estudos e pesquisas que tratam sobre o assunto[1], o que poderia ser apontado como retrocesso legislativo.
Prosseguindo a análise do projeto de lei, as mudanças por ele previstas nas cláusulas que serão consideradas abusivas aludem sobre a indevida limitação de acesso aos consumidores aos órgãos do Poder Judiciário nos contratos consumeristas; que reportem renuncia à impenhorabilidade de bem de família do consumidor ou do fiador, salvo os já existentes em lei específica; que estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores; e que prevejam a aplicação de leis estrangeira que limite, total ou parcialmente, a proteção assegurada por este código ao consumidor domiciliado no Brasil.
Quanto à prevenção e ao tratamento do superendividamento, o artigo 54-A traz de forma expressa o conceito de superendividamento, preservando a pessoa física de boa-fé, refutando cidadãos que tentem validar fraude ou atos ilícitos dentro da proteção prevista no referido projeto.
Para a oferta do crédito, o fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, o consumidor, nos termos do artigo 54-B, sobre: o custo efetivo total; a taxa efetiva mensal de juros; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta; o direito do consumidor à liquidação antecipada do débito.
Apesar de o artigo 54-B trazer avanços para a proteção do consumidor endividado, como o conceito de custo efetivo total, e dispor que as informações devem ser apresentadas ao consumidor de forma clara e resumida, o inciso II peca ao propor que o prazo de validade da oferta, deve ser, no mínimo, de dois dias, haja vista que esse prazo é muito curto e não permite que o consumidor reflita conscientemente a respeito de sua necessidade e viabilidade, contrastando com os objetivos protetivos da lei.
Ressalta-se a importância do artigo 54-C ao vedar oferta que faça referência: a crédito “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, com “taxa zero” ou qualquer expressão semelhante; à operação sem consultas a serviços de proteção ao crédito; à ocultação da compreensão sobre os ônus e riscos da contratação; ao assédio ou pressão ao consumidor, já inscrito em cadastro de bloqueio de contato, para contratar o fornecimento de bens.
O artigo 54-D, ainda dispondo sobre a oferta de crédito, impõe ao fornecedor, entre outras condutas: informar e esclarecer adequadamente o consumidor sobre o crédito; avaliar de forma responsável e leal as condições do consumidor de pagar a dívida contratada.
O parágrafo único do artigo 54-D autoriza ao consumidor, que contratou crédito flagrantemente incompatível com a sua renda, requer judicialmente: a redução dos juros; a dilação do prazo para o pagamento previsto no contrato original e a indenização por perdas e danos. Contudo, a redução dos juros, a que alude este artigo 54-D, estabelece como critério a taxa média de mercado, que parece ser incoerente, uma vez que, como já se teve oportunidade de discorrer[2], as instituições financeiras praticam taxas parecidas, não tendo competitividade entre elas; em outras palavras, o sistema pode ser considerado cartelizado. Assim, o mais adequado seria impor taxa mínima para esses casos.
Para a regulação do crédito consignado, o artigo 54-E, em que pese autorizar a revisão/renegociação do contrato e o direito potestativo de desistência no prazo de sete dias, indevidamente reforça a ampliação para até 35% a soma das parcelas para o pagamento da remuneração mensal disponível do consumidor (com a devida explicação do parágrafo 7º), o que se entende que é contraditório com o critério de manutenção do mínimo existencial, previsto no próprio projeto de lei. Assim, o máximo deveria ser 30% sem flexibilidade.
Ademais, o parágrafo terceiro pode inviabilizar o direito do consumidor de desistência previsto no parágrafo 2º do artigo 54-E, por impor a realização de formulário que se apresenta como burocracia desnecessária e desestímulo ao seu direito potestativo. Formalidades como essa afastam o cidadão da tutela legal e não desestimulam as violações dos seus direitos.
O artigo 54-G visa à proteção do consumidor vítima de fraude ou erro operacional da instituição financeira, assim também para lhe reafirmar o direito a ter acesso ao contrato, mesmo que eletrônico.
O referido projeto de lei trata, ainda, do processo e dos procedimentos que deverão ser adotados para instrumentalizar os direitos do consumidor superendividado.
Enquanto o artigo 104-A prevê a possibilidade de o consumidor requerer a repactuação de dívida por meio de audiência conciliatória, mediante proposta de plano de pagamento, o artigo 104-B trata sobre a revisão e repactuação compulsória, devido a não exitosa conciliação.
Reforça-se o caráter preventivo do projeto de lei, em análise, ao prever no artigo 104-C que compete concorrentemente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (vide artigo 105 do CDC), no que couber, os processos conciliatórios, inclusive administrativamente, assim sendo, atuação antes da judicialização de casos que envolvem o consumidor superendividado.
Por fim, na tentativa de preservar o superendividado hipervulnerável, o projeto prevê alteração no artigo 96 da Lei 10.741/2003, para constar que não constitui crime a negativa de crédito motivada pelo superendividamento do idoso, como meio de proteção ao mínimo existencial[3].
O projeto de lei protege o ato jurídico perfeito ao dispor que: “Os negócios e demais atos jurídicos de crédito em curso, constituídos antes da entrada em vigor desta Lei, obedecem ao disposto no regime anterior, mas os seus efeitos produzidos após a sua vigência aos preceitos dela se subordinam”.
Portanto, o referido projeto de lei protege o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, que se encontra em situação de superenvidamento, e reforça que, no geral, contribuirá significativamente para a salvaguarda de sua dignidade.
Tendo em vista que referido projeto trata de contratos e de matéria já devidamente tratada pelo Código Civil, o diálogo das fontes faz-se necessário pelos intérpretes do Direito, para, no que for possível, reforçar a proteção do cidadão brasileiro.
Assim, em que pese as críticas apontadas, constata-se que o referido projeto de lei representa um “passo adiante” para garantir que o desenvolvimento socioeconômico seja alcançado, contudo, as alterações promovidas no texto anteriormente aprovado pelo Senado Federal representam “passos para trás”.
Dessa forma, somente resta à sociedade brasileira, mais uma vez, conformar-se com a máxima de que “um pouco sempre é melhor que nada”. Contudo, enquanto não houver mudança no sistema político nacional, a nação brasileira não experimentará a experiência da tutela integral, promovida por leis efetivamente representativas do interesse público, constitucionalmente justas e solidárias.
[1] Nesse sentido, o importante trabalho desenvolvido pelo Instituto Alana. Disponível em: <http://alana.org.br/project/crianca-e-consumo/>, acesso 5.mai.2017.
[2] EFING, Antônio Carlos; GIBRAN, Fernanda Mara. A comprovação da onerosidade excessiva nos contratos bancários: uma nova reflexão a partir da realidade brasileira. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 63, 2007.
[3] EFING, Antônio Carlos; POLEWKA, Gabriele; OYAGUE, Olenka Woolcoot. A crise econômica brasileira e o superendividamento do consumidor: emergência do aprimoramento legislativo para a tutela social. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 101, 2015.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/05/2017
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