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Empresa aérea é condenada por obstar o transporte de menor judicialmente autorizada
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Empresa aérea é condenada por obstar o transporte de menor judicialmente autorizada

Publicado em 11/05/2017

A 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou a Gol Transportes Aéreos a pagar indenização por danos morais por falha na prestação do serviço prestado, consistente na negativa de embarque de menor no voo contratado. Cabe recurso.

De acordo com os autos, a menor contava com bilhete aéreo emitido com destino a Belo Horizonte/MG e autorização judicial para viajar desacompanhada. Contudo foi impedida de embarcar, sob o argumento de que a autorização era inválida. Sustenta que foi remanejada para voo do dia seguinte pela manhã, no qual pôde viajar com as mesmas documentações e na mesma companhia aérea, sem óbice.

A ré apresentou contestação, na qual alegou que não houve defeito na prestação de serviço, pois a autora foi impedida de embarcar porque estava com documentação inadequada (a autorização judicial trazia como destino Brasília, e não Belo Horizonte). Sustenta, assim, que não há dano moral indenizável e pede a improcedência do pedido.

Ao decidir, o juiz observa que, no caso em tela, "a autorização para viagem emitida pela Vara da Infância e da Juventude de Belo Horizonte/MG tinha como destino Brasília/DF, mas trazia a observação de que a permissão abarcava a ida e a volta da menor (fl. 14). Logo, a autorização contemplava o retorno da infante à capital mineira. Assim, o impedimento de embarque da menor sob o fundamento de inadequação da autorização judicial consistiu em defeito na prestação do serviço por parte da requerida".

Dessa forma, consoante o art. 14, do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", o magistrado concluiu pela existência de defeito na prestação do serviço, devidamente comprovada.

Quanto à indenização pleiteada, o julgador também entendeu que esta é cabível, uma vez que "o impedimento indevido de criança de 11 anos de viajar nas férias na data marcada para encontrar a família em outro estado causa transtorno que ultrapassa o mero dissabor da vida em sociedade. Há ofensa à integridade psíquica da menor, passível de reparação (artigo 5º, X, CF)".

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora.
 
Processo: 2017.06.1.001559-4

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 10/05/2017

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