Demora injustificada na liquidação de sinistro causa dano moral, diz TJ-RS
Publicado em 10/05/2017 , por Jomar Martins
A demora injustificada na liquidação de sinistro fere o pacto de boa-fé e lealdade que deve existir entre as companhias de seguros e os segurados, o que permite reparação na esfera extrapatrimonial. Por isso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que negou dano moral pleiteado em decorrência do atraso de um ano no pagamento de um seguro de vida.
O atraso também contrariou resolução do setor de seguros, que definiu em 30 dias o prazo máximo para tal liquidação. Com a decisão judicial, a viúva do empresário segurado receberá R$ 10 mil.
No primeiro grau, a juíza Maria Beatriz Londero Madeira, da 2ª Vara da Comarca de Venâncio Aires, julgou improcedente o pedido da viúva, por não vislumbrar a prática de nenhum ato ilícito por parte da seguradora. Afirmou que, em se tratando de responsabilidade civil contratual, tal ocorreria se houvesse descumprimento do contrato, como prevê o artigo 389 do Código Civil.
Conforme a julgadora, a demora para o pagamento tinha motivo certo: a seguradora precisava analisar a questão sob o ponto de vista administrativo, pois havia dúvidas sobre doença preexistente do segurado. Sem dirimir essa questão na esfera administrativa, não seria possível fazer o pagamento integral à viúva beneficiária. Assim, a seguradora agiu no exercício regular de seu direito.
‘‘Ainda que tenha ocorrido a demora de um ano (pedido de pagamento em 21.09.2005 e autorização de pagamento em 22.08.2006), a verdade é que a questão que a seguradora procurava dirimir, ainda que não se mostrasse adequada aos olhos do beneficiário, fazia-se necessária de acordo com as normas internas a que está submetida. Não se pode dizer que cometeu ato ilícito. Reconhecer a prática de ilícito nessas circunstâncias implicaria negar à seguradora o direito de discutir a ocorrência, ou não, do risco assumido’’, justificou. Em face dessa decisão, a seguradora apelou ao TJ-RS.
Resolução do CNSP
O relator da apelação, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, reformou a sentença por entender que o ‘‘retardo injustificado’’ no pagamento indenizatório dá lastro ao pedido de reparação moral. Assim, em que pese a demandada ter efetuado o pagamento do capital segurado, assumiu os riscos decorrentes do atraso na liquidação do sinistro. Afinal, o artigo 50, parágrafo 1º, da Resolução 117/2004, do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) diz que a liquidação deve ser feita em 30 dias.
Para o desembargador, a contratação do seguro se dá com base no princípio da boa-fé, sendo indispensável a confiança mútua. Ou seja, ambas as partes devem ter segurança de que haverá o cumprimento do pactuado. Assim, pontuou, a parte que contrata um seguro nutre a justa expectativa de estar assegurada a sua tranquilidade na hipótese de ocorrer o evento danoso, esperando o rápido e justo ressarcimento da perda havida.
O magistrado destacou que a seguradora tem obrigação de prestar toda a assistência para a cobertura do risco contratado, pois já recebeu a contrapartida do cliente e tem capacidade suficiente para arcar com as despesas garantidas de acordo com os riscos previstos e capital formado. Com isso, não pode, no momento de proceder à liquidação, criar dificuldades para se locupletar com a demora no cumprimento do contrato.
‘‘Dessa forma, é fato notório o abalo psicológico que sofre o usuário do seguro ante o descumprimento da obrigação pela seguradora em tempo hábil, situação que afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar, pois ultrapassado o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana e, como tal, atingindo os direitos à personalidade do qual integra este’’, afirmou o relator, que arbitrou em R$ 10 mil o valor da indenização. O acórdão foi lavrado na sessão de 29 de março.
Clique aqui para ler a Resolução 117/2004 do CNSP.?
Clique aqui para ler a sentença.?
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/05/2017
Notícias
- 29/11/2024 Mercado Pago registra crescimento de 43% nas transações parceladas na pré-Black Friday
- Dólar fecha o dia cotado a R$ 5,98 após mercado reprovar o pacote fiscal do governo
- 13º salário: parcela única ou 1ª parte devem ser pagas até hoje; veja o que fazer se não recebeu
- Dólar fecha o dia cotado a R$ 5,98 após mercado reprovar o pacote fiscal do governo
- Isenção de IR até R$ 5 mil: meu salário vai aumentar? Alíquota vai subir? Veja o que se sabe
- Programa Pé-de-Meia será incorporado ao orçamento federal em 2026
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)