DF terá que indenizar danos decorrentes de parto com uso de fórceps
Publicado em 09/05/2017
Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a indenizar mãe e filho em virtude das sequelas sofridas por este último decorrentes da utilização de fórceps durante parto realizado em hospital da rede pública. Cabe recurso.
A autora conta que deu entrada no Hospital Regional de Sobradinho, em 24 de setembro de 2006, à 1h da manhã, em trabalho de parto, porém os procedimentos médicos devidos só foram iniciados oito horas após. Afirma que para realização do parto foi necessário o uso de fórceps, o que perfurou a nuca do bebê, o que gerou paralisia cerebral e diversos outros problemas. Em virtude dos danos causados, a criança tem problemas físicos e mentais e vive de forma vegetativa. A mãe, por sua vez, afirma sofrer por ter tido frustrada a expectativa de ter um filho saudável e por todos os custos para criação de seu filho doente.
O Distrito Federal, por sua vez, sustenta que não ficou caracterizado qualquer comportamento desidioso do hospital ou dos médicos; que inexiste erro médico, uma vez que foi dispensado cuidado correto e adequado à paciente, e que não há lesão ao direito da personalidade. Ao final, pede a improcedência da demanda.
Consignando que "o ponto fulcral gira em torno da utilização do fórceps no parto", o juiz tece considerações acerca do uso dessa ferramenta e seus resultados, e conclui: "Em primeiro que se utilizaram de um método ultrapassado e que coloca tanto a gestante quanto o feto em situação de risco. Em segundo que além da negligência médica na escolha do procedimento equivocado e de risco, os médicos foram imperitos, já que utilizaram o instrumento de forma equivoca, perfurando, de forma profunda, a nuca do recém-nascido, causando graves sequelas que contribuíram para a sua morte, ainda que após 6 anos do procedimento realizado".
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 60 mil, a título de danos morais, sendo metade para cada autor, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.
Processo: 2009.01.1.048792-0
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 08/05/2017
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