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Empresa deve pagar R$ 70 mil de indenização por furto ocorrido em condomínio residencial
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Empresa deve pagar R$ 70 mil de indenização por furto ocorrido em condomínio residencial

Publicado em 09/05/2017

O juiz Antônio Teixeira de Sousa, respondendo pela 25ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa Singular Premium, administradora de condomínios, a pagar indenização de R$ 60 mil, por danos materiais, e R$ 10 mil de reparação material para morador de condomínio residencial que teve vários pertences furtados.

Conforme os autos (nº 0144569-30.2015.8.06.0001), no dia 11 de março de 2015, por volta de 23 horas, a vítima chegou em seu apartamento no bairro Guararapes e viu a porta arrombada. Ao entrar, encontrou roupas espalhadas pelo chão, gavetas dos móveis abertas, tendo a sua esposa detectado que haviam subtraído dinheiro perfazendo os valores de 65 mil reais, 1.200 euros e 500 dólares, em espécie, além de joias, um notebook e o passaporte de sua filha.

Ele foi até a portaria do prédio onde ficam os vigilantes e recebeu a informação de que dois homens, por volta das 13 horas, haviam entrado nas dependências do prédio, passando normalmente pela portaria, sem serem identificados. A dupla saiu às 13h44, conforme o registro de imagens do serviço de monitoramento.

Um dos moradores chegou a entrar em contato com a portaria para informar que algo estranho estava acontecendo no apartamento da vítima, porém, nenhum dos vigilantes averiguou o que
estava ocorrendo.

A empresa contestou a ação defendendo que não foi contratada para os serviços de vigilância, mas apenas para o de portaria e zeladoria. Argumentou ainda ausência de relação contratual entre as partes e a necessidade de perícia contábil para apurar os valores subtraídos alegados.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que “a responsabilização atribuída pelo demandante, consiste, justamente, na falha do serviço de portaria, ao deixar pessoas estranhas adentrarem sem qualquer identificação, quando se tratavam dos larápios que realizaram o arrombamento e o consequente furto”.

O juiz afirmou ainda que, “pelo que se depreende das exposições de fato e de direito feitas pelo autor, a responsabilização da promovida consiste na defeituosa prestação dos serviços de portaria contratados, com indícios, até mesmo, de culpa consciente dos porteiros ali colocados por ela, ao deixarem que pessoas estranhas ao prédio penetrassem livremente, sem qualquer identificação”. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça da quinta-feira (04/05).

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 08/05/2017

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