Entenda o que mudou com a regulamentação das gorjetas
Publicado em 04/05/2017
Nova lei incorpora os 10% de gorjeta ao salário dos garçons, trabalhadores de hotéis e estabelecimentos similares; regra já está em vigor no Brasil
Texto prevê multa ao empregador que descumprir a lei e o valor pode ser triplicado em caso de reincidência antes de um ano
Foi sancionada pelo presidente Michel Temer a lei 13.419/2017, que incorpora os 10% de gorjeta ao salário dos garçons, trabalhadores de hotéis e estabelecimentos similares. A nova regra já está em vigor e deixa claro que, mesmo com a sanção, o pagamento do valor por clientes continua optativo e, caso seja pago, deverá ser incorporado à folha de pagamento e servir de base para a aposentadoria do funcionário.
Segundo Dori Boucault, advogado especialista em Direitos do Consumidor e do Fornecedor, o texto prevê multa ao empregador que descumprir a lei e o valor pode ser triplicado em caso de reincidência antes de um ano, além de estipular que o modo de distribuição da gorjeta espontânea deve ser discutido em convenção coletiva, de acordo com a peculiaridade de cada região.
A regra modifica a consolidação das leis do trabalho e considera que a gorjeta não é só de importância, espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição entre os empregados. Sendo assim, a gorjeta não é receita própria dos empregadores, pois se destina aos trabalhadores e será distribuída integralmente a eles, segundo critérios de custeio e rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O que mudou?
Mesmo com as alterações, a gorjeta continua sendo um dinheiro que o cliente dá por vontade própria. O valor cobrado pela empresa ou serviço como taxa adicional não é obrigatório e deve ocorrer de maneira espontânea. “O pagamento da gorjeta continua a critério do cliente e não muda o caráter optativo e nem estabelece a proporção a ser paga”, diz Boucault.
O pagamento de 10% do valor da conta nunca foi obrigatório. É uma prática que faz parte do cotidiano de trabalhadores da área. Acontece que não é raro esse tipo de cobrança ser verdadeiramente imposto ao consumidor que muitas vezes se sente constrangido pelos estabelecimentos a efetuar o pagamento dessa importância.
“Alguns estabelecimentos chegam a veicular no rodapé das notas que a cobrança possui respaldo legal devido à existência de razões coletivas, todavia esse argumento de ser pago obrigatoriamente os 10% da conta não procede”, evidencia Dori. Além disso, continua constrangendo o consumidor a pagar o acréscimo de 10% e deve ser considerado como uma prática abusiva e ilegal.
Por mais que seja uma fonte do direito trabalhista, não deve ser considerado como uma lei já que não foi produzida pelo poder responsável no ordenamento jurídico (poder legislativo). “Dessa forma, pagar o acréscimo de 10% sobre a conta ainda é uma opção do consumidor e não é exigível por não ser obrigatório”, conclui Dori Boucault.
Fonte: Brasil Econômico - 03/05/2017
Notícias
- 10/07/2025 Inflação desacelera em junho, mas acumula alta de 5,35% em 12 meses e ultrapassa teto da meta
- Governo anuncia MP de R$ 3 bi para ressarcir aposentados por descontos indevidos
- Haddad reforça prerrogativa de Lula sobre IOF e critica isenção a bets
- Governo lança Portal da Regulação com foco em transparência, redução de custos e desburocratização
- Entrei no golpe da pirâmide: o que fazer?
- Plano não pode reajustar mensalidade acima do previsto pela ANS
- Quais são os 10 produtos brasileiros mais exportados para os EUA e os impactos da tarifa de 50%?
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)