União terá de restituir auxílio-creche descontado indevidamente
Publicado em 03/05/2017
O Estado não pode transferir aos servidores a obrigação de garantir atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças. Esse foi o entendimento aplicado pela 13ª Vara Federal do Distrito Federal ao considerar indevida a cobrança do pagamento de cota por parte dos servidores da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral de Goiás para o custeio do auxílio pré-escolar.
Ao criar a assistência pré-escolar aos dependentes desses servidores, a Resolução CJF 588/2007, o Ato CSJT 2/2012 e a Resolução TSE 23.116/09 previram o custeio do benefício com a participação do servidor. Contra essa participação, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Sinjufego) ajuizou ação alegando que essa cobrança foi ilegalmente imposta, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.
Na sentença, o juiz Pedro Vinícius Moraes Carneiro entendeu ser ilegítima a exigência de custeio parcial do auxílio, visto que essa conduta estaria transferindo aos servidores um dever que é do Estado, que consiste em assegurar educação infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade.
"A participação do servidor no custeio do auxílio em discussão culmina por lhe transferir, ainda que apenas parcialmente, um dever que é do Estado, tal como expressamente previsto no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, e do artigo 54, inciso IV, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)", afirmou o juiz, ao condenar a União a devolver os valores indevidamente descontados relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros e correção monetária.
Para o advogado Jean Ruzzarin, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou o sindicato, a imposição de cota de participação no auxílio pré-escolar constitui ato ilegal, “vez que se trata de verba indenizatória devida exclusivamente pela União e por isso não pode ser condicionada ao custeio parcial do beneficiário”. A União ainda pode recorrer.
Clique aqui para ler a sentença.?Processo 0027807-92.2012.4.01.3400
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 02/05/2017
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