Empresa deve pagar R$ 8 mil por vender carro com defeito para cliente
Publicado em 03/05/2017
A Vouga Veículos e Peças foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais após ter vendido carro com defeito para cliente. A decisão é do juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, titular da 16ª Vara Cível de Fortaleza. “É inegável que o consumidor que faz um financiamento bancário para aquisição de um veículo, ainda que usado, e recebeu esse bem destoante da expectativa que lhe foi gerada pelo revendedor, sofreu dano moral, sendo certo que a frustração e os transtornos sofridos pelo autor na tentativa de fazer valer o investimento que fez e sanar os defeitos do veículo são indubitavelmente passíveis de reparação”, destacou.
Segundo o processo (nº 0001564-71.2011.8.06.0006), em janeiro de 2011, o consumidor comprou o carro (ano 2007/2008) pagando R$ 15.500,00. Relatou que, desde o recebimento do automóvel, este apresentou problemas no motor e na suspensão. Por isso, o levou várias vezes para a revendedora, sem que os defeitos fossem solucionados.
Em abril de 2011, a questão foi levada ao Procon Fortaleza, mas as partes não chegaram a um acordo. Por isso, ele ajuizou ação requerendo a condenação da empresa por danos materiais e morais. Alegou ser o carro seu meio de locomoção e a frustração pela qual passou.
Na contestação, a concessionária argumentou que o cliente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, que não existe ação ou omissão capazes de ter causado danos materiais ao autor, enfatizando que tal pretensão não pode prosperar porque o consumidor queria receber o dinheiro pago pelo veículo e ainda ficar com o bem. Além disso, sustentou não ter sido comprovado que a honra, a dignidade, a intimidade ou qualquer outro direito de personalidade do autor tenham sido atingidos pelos problemas do automóvel.
Quanto aos danos materiais, o magistrado considerou o pedido improcedente, “pois somente o autor poderia provar a ocorrência dos aludidos danos e não consta dos autos essa comprovação”. Desta forma, entendeu não ser razoável que a empresa restituísse o valor do automóvel, uma vez que o cliente tem a posse e vem usufruindo dele desde 2011. “Somente o autor poderia juntar os documentos comprobatórios do que gastou com o veículo em razão dos defeitos existentes no mesmo por ocasião da aquisição, não podendo esse prejuízo ser presumido ou o ônus de prová-lo ser atribuído à requerida”, justificou.
A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (28/04).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 02/05/2017
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