Passageiro que teve suas malas violadas após viagem para Miami receberá indenização
Publicado em 28/04/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um passageiro que teve sua bagagem violada quando retornava de viagem a Miami, nos Estados Unidos. Ao desembarcar no aeroporto de Guarulhos, o autor deu pela falta de diversos itens em duas de suas malas que compunham a bagagem.
Em recurso, a empresa apontou que o homem não utilizou o serviço de declaração de bens e valores. Acrescentou ainda, para isentar-se de responsabilidade, ser de conhecimento geral a necessidade de os passageiros levarem itens de maior valor nas bagagens de mão. Os argumentos não foram acolhidos pelo órgão julgador, que ressaltou ser dever da empresa aérea entregar um formulário para a descrição de objetos despachados antes do embarque. Segundo os autos, no relatório de irregularidades foi atestado indício de violação, assim como a diferença de dois quilos a menos nas malas.
O desembargador Ronei Danielli, relator da apelação, manteve a indenização em R$ 25 mil - R$ 15 mil por danos materiais mais R$ 10 mil por danos morais - ao considerar as alegações do consumidor e as respectivas notas fiscais apresentadas. "Pode-se presumir da circunstância o abalo gerado ao passageiro, sobretudo pela quebra da expectativa de receber sua mala com todos os seus pertences adquiridos no exterior, os quais possivelmente não são encontrados no país com os mesmos preços", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0016060-39.2013.8.24.0005).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 27/04/2017
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