Editora Abril indenizará viúva de piloto por divulgação de matéria inverídica na Veja
Publicado em 24/04/2017
Sem comprovação, matéria dizia que profissional foi reprovado em teste e não teria concluído curso de pilotagem.
A Editora Abril terá de indenizar em R$ 50 mil a viúva de piloto morto em acidente aéreo após afirmar erroneamente em reportagem que o piloto nunca completou curso de pilotagem pois teria reprovado em teste de simulação de voo. A informação nunca foi comprovada. Decisão, por maioria, é da 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
O colegiado rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação. O relator do recurso, desembargador J.B. Paula Lima, concluiu pela "inexistência de obscuridade, contradição, ou omissão" no acórdão em questão. Dessa forma, o veículo de imprensa deverá reparar os danos morais, conforme decisão de 1º grau.
Informação não comprovada
O piloto foi uma das vítimas de acidente aéreo ocorrido em 2007, quando um avião não conseguiu aterrissar no aeroporto de Congonhas e colidiu com um prédio. Em determinada reportagem sobre a tragédia, a ré afirmou que recebeu informação de que ele teria sido demitido de outra companhia aérea após ser reprovado em teste de simulação de voo. O fato nunca foi comprovado, conforme ficou claro no acórdão apelado.
"No caso em testilha, a ré deixou de se pautar pela melhor conduta jornalística, apresentando informação leviana, posteriormente não confirmada. Os fatos divulgados são suficientemente graves para atrelar o falecido à causa ou concausa do acidente, ainda que indiretamente."
A decisão concluiu ser "inegável o abalo emocional sofrido por todos os parentes da vítima, especialmente a viúva, ora apelada, em virtude da veiculação de matéria inverídica a respeito da carreira do marido".
Por outro lado, afastou a retratação pública que havia sido determinada na sentença. O julgamento foi decidido por maioria de votos. Participaram os desembargadores Elcio Trujillo, João Carlos Saletti, Carlos Alberto Garbi e Araldo Telles.
Processo: 0164519-37.2010.8.26.0100
Veja a decisão.
Fonte: Midiamax - 20/04/2017
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