TAM é condenada a pagar indenização por falha na data de embarque de passageiros
Publicado em 12/04/2017
O juiz Sylvio Batista dos Santos Neto, da Comarca de Antonina do Norte (CE), condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar indenização moral de R$ 6 mil a dois passageiros menores de idade que enfrentaram problemas para embarcar, por conta de erro da empresa. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (10/04).
Segundo o magistrado, “é inegável a falha na prestação de serviço, o que configura a responsabilidade objetiva da companhia ré [TAM], conforme regramento previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que deve compensar os danos sofridos pelos requerentes [clientes]”, destacou na sentença.
Conforme o processo (nº 138-64.2016.8.06.0033/0), uma autônoma comprou cinco passagens aéreas, sendo uma para ela e as demais para os quatro filhos. A viagem, de Curitiba para Juazeiro do Norte (CE), estava marcada para 20 de junho de 2016.
No entanto, no dia do voo a mulher recebeu a informação de que dois filhos, menores de idade, não poderiam embarcar, porque os bilhetes deles estavam datados para 20 de abril do mesmo ano, ou seja, dois meses antes. Por esse motivo, teve que adquirir dois novos tíquetes, totalizando R$ 1.933,54 para que a família pudesse concluir a viagem junta.
Dois dias depois, ela ingressou, em nome dos filhos, com ação judicial pedindo indenização material, no valor de R$ 2.693,68 (referentes às duas passagens perdidas e aos dois novos bilhetes), e moral, na quantia de R$ 10 mil. Justificou que a compra ocorreu no mesmo dia e horário, com a mesma atendente e para destino comum, tendo ocorrido erro do profissional responsável pela emissão.
Na contestação, a TAM destacou que houve necessidade de cancelar e alterar o voo em razão da reestruturação da malha viária. Nessas situações, conforme a empresa, o cliente é reacomodado em voo próximo sem nenhum prejuízo ou tem opção de cancelar a passagem e ficar com o crédito ou pedir o reembolso.
Na sentença, de 4 de abril deste ano, o juiz considerou que os danos materiais foram sofridos pela mãe. Portanto, não cabe aos filhos esse direito. O magistrado julgou procedente, em parte, a reparação moral, fixada em R$ 6 mil, devendo ser acrescida de 1% de juros ao mês desde a data do evento danoso e corrigida a partir da decisão.
“Angustiados com toda aquela situação, para a qual não deram causa, após tentativas infrutíferas de solução do problema junto à requerida [TAM], a genitora dos requerentes [passageiros] optou por adquirir novas passagens, como forma de manter o sonhado e planejado retorno da família à cidade natal”, ressaltou o juiz.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 11/04/2017
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