Hospital deverá indenizar paciente que sofreu aborto sem assistência médica adequada
Publicado em 11/04/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Tubarão que condenou um hospital a pagar R$ 50 mil a uma mulher, por danos morais, em razão de mau serviço prestado à paciente em processo de aborto. O estabelecimento alegou que a mulher possuía miomas intrauterinos e que, além de saber que sua gravidez era de risco, não havia seguido as recomendações médicas que poderiam evitar a perda.
De acordo com os autos, ao sentir dores e sangramento, a paciente dirigiu-se ao hospital mas por três vezes foi dispensada, medicada apenas com analgésicos. Segundo o hospital, o médico plantonista não detinha o histórico da paciente. O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, concluiu que o dano moral não se configurou apenas pela morte prematura do feto, uma possibilidade de conhecimento de todos, mas pelos procedimentos realizados antes e após o aborto - ou pela falta deles.
Segundo consta, após a morte do feto, a mãe foi medicada e deixada sozinha em um quarto, com dores abdominais e contrações induzidas para realizar a expulsão sem nenhum acompanhamento. Somente uma hora após o feto ser expelido é que apareceu uma enfermeira para recolhê-lo e embalsamá-lo - procedimento realizado na frente da paciente. O relator afirmou que o hospital não foi responsabilizado nem condenado pelo aborto mas, sim, pelo atendimento prestado desde a apresentação dos sintomas graves, pois tinha conhecimento do estado de saúde da autora e das possíveis consequências da intervenção. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001401-48.2009.8.24.0075).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 10/04/2017
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