1xbet - güvenilir canlı casino - begeni satin al - su kaçağı tespiti - dosya upload - netflix hesap satin al - office 365 satin al - android oyun - bahis siteleri - casino siteleri - güvenilir poker siteleri - casino sitesi - casino giriş - kaçak iddaa - türk porno - esmer sex
Empresa é condenada a indenizar por cobrar valor de reforma maior que o orçado
< Voltar para notícias
1162 pessoas já leram essa notícia  

Empresa é condenada a indenizar por cobrar valor de reforma maior que o orçado

Publicado em 10/04/2017

A 1ª Turma Cível, em grau de recurso, manteve sentença de 1ª Instância que condenou uma empresa a pagar indenização por cobrar valor de reforma maior que o estipulado em orçamento prévio. De acordo com a decisão colegiada, “o fornecedor de serviço é obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, de materiais e equipamentos que serão empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. O orçamento aprovado obriga as partes contratantes”.

Na ação indenizatória, a cliente afirmou que contratou serviço de reforma do telhado pelo valor de R$ 60 mil. A obra foi concluída com 4 meses de atraso e com custo adicional de R$ 26.726,64, relativo a despesas de material, sem o seu consentimento. Em razão da recusa em pagar o valor cobrado acrescido ao orçamento, a empresa inscreveu seu nome nos órgãos de cadastro de inadimplentes. Pediu na Justiça a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais sofridos, tanto em relação à negativação indevida, quanto ao atraso da reforma.

Em contestação, a empresa alegou que a cláusula contratual autorizava a utilização de materiais adicionais, necessários à execução da obra, e a cobrança desse acréscimo. Sustentou que sofrerá prejuízo se não receber o valor, enquanto a cliente terá enriquecimento sem causa.

O juiz de 1ª Instância declarou a inexistência do débito e condenou a empresa a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. O fundamento adotado para considerar indevida a cobrança foi o de que o art. 39, VI, do CDC, estabelece como prática abusiva a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor.

Após recurso, a Turma manteve a condenação, à unanimidade.

Processo: 2011111005292-8

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/04/2017

1162 pessoas já leram essa notícia  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas