Passageiro que teve voo alterado por mau tempo não tem direito a indenizações
Publicado em 07/04/2017
Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de indenização material e moral feitos por um passageiro contra a Gol. O autor havia adquirido passagens aéreas da empresa aérea, saindo de Brasília, com conexão no aeroporto Santos Dumont - RJ, e destino final em Campinas - SP. Segundo o contexto probatório, em 30 de abril de 2015, verificado o mau tempo ao pousar na cidade do Rio de Janeiro, o autor foi realocado em outro voo, com destino a Congonhas – SP.
A magistrada entendeu que, no caso, a péssima condição climática (confirmada inclusive pelo noticiário) deve ser tratada como “fortuito externo, imprevisível e inevitável, desvinculado do serviço aéreo contratado”. A juíza considerou que, apesar do aborrecimento sofrido, “o certo é que a empresa atendeu à obrigação de promover a reacomodação do passageiro, em consonância com a Resolução da ANAC, nº 141/2010”.
Portanto, o Juizado confirmou que não houve defeito no serviço de transporte aéreo prestado pela ré, uma vez que a realocação do passageiro atendeu aos parâmetros legais, sendo ressaltado ainda que, em relação a Campinas, o aeroporto de Congonhas-SP era o mais próximo da cidade de Caraguatatuba -SP, destino posterior do autor.
“Assim, não é o caso de reparação do dano material reclamado, consistente no reembolso do transporte terrestre entre o aeroporto e o terminal rodoviário e da passagem de ônibus São Paulo-Caraguatatuba, pois o adiamento do voo foi decorrente de fortuito externo”.
A juíza confirmou também que, como não houve defeito no serviço prestado, nem prática ilegal por parte da ré, o fundamento do dano moral reclamado restou desconstituído.
“Ainda assim, registro que a situação vivenciada pelo autor não vulnerou atributos da sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida”, concluiu a magistrada, antes de julgar improcedentes os pedidos do autor.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0703729-80.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/04/2017
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