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Banco não poderá descontar consignado da conta de servidor com salário atrasado
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Banco não poderá descontar consignado da conta de servidor com salário atrasado

Publicado em 05/04/2017

O juiz Richard Robert Fairclough, titular do Juizado Especial Cível de Itaguaí, determinou, nesta terça-feira, dia 4, que o banco Bradesco se abstenha de descontar, da conta corrente de um servidor público estadual, parcelas do empréstimo consignado e os juros decorrentes do atraso dos salários pelo Estado. Caso a ordem, que tem caráter liminar, seja descumprida, será aplicada multa de R$ 2 mil por desconto em desacordo com a determinação.

O magistrado ressalta na decisão que o dedução em conta corrente de empréstimo consignado é cláusula contratual abusiva, na medida em que a instituição financeira se beneficia da segurança e garantia dos descontos consignados, minimizando riscos. Na liminar, o juiz considerou que não se deve onerar excessivamente o consumidor, cujo salário sequer foi depositado pela fonte pagadora pública.

O juiz Richard Robert Fairclough avalia que o servidor é descontado em duplicidade, já que descontado indevidamente em conta corrente pela instituição financeira, e posteriormente em folha pela fonte pagadora, o que causa transtornos ainda maiores.

“A parte autora prova nos autos que vem recebendo seu salário com atraso, fato que ainda é público e notório, além de provar através dos seus extratos bancários o desconto em conta corrente das parcelas do empréstimo consignado e dos juros decorrentes do atraso. Provado o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos que autorizam a tutela de urgência pretendida”, assinalou.

Processo 3608-36.2017.8.19.0024

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 04/04/2017

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