Unip indenizará aluno em R$ 10 mil por propaganda enganosa
Publicado em 30/03/2017
Aluno cursava Farmácia-Bioquímica, mas diploma só constava titulação de farmacêutico.
A Unip – Universidade Paulista terá de indenizar em R$ 10 mil um ex-aluno por propaganda enganosa. A instituição emitiu diploma de graduação com titulação divergente à contratada. A decisão é da juíza de Direito Viviane Silva Azevêdo, do 11º juizado Especial Cível do TJ/GO.
Consta nos autos que, em 2008, o aluno firmou contrato de prestação de serviço referente ao curso superior de Farmácia-Bioquímica. Ao se formar, em 2012, no entanto, no diploma constava apenas a titulação de farmacêutico. Ele foi informado que o reconhecimento em Bioquímica era concedido apenas para casos de pós-graduação ou especialização nos cursos de Análises Clínicas, cuja titulação é expedida pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas.
Em sua defesa, a Universidade alegou não ter feito propaganda enganosa. Alegou que na resolução que institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, do Conselho Nacional de Educação, o curso de Farmácia passou a abranger novas áreas. De acordo com a Unip, não houve redução de carga-horária e o aluno saiu plenamente capacitado para o exercício das atividades profissionais.
Recorrência
Ao analisar o processo, a magistrada destacou que, apesar de não concordar, baseou-se em posicionamento sedimentado na Turma Recursal pela uniformização da jurisprudência em caso idêntico ao dos autos, que resultou na edição da Súmula 11:
SÚMULA Nº 11. Ofende a dignidade do consumidor e impõe o dever de indenizar àquele que faz veicular publicidade enganosa relativa ao oferecimento de curso sem a titulação descrita.
Assim, entendeu que, estando identificado nos autos os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, do CC, há que se condenar a universidade por danos morais, especialmente no que tange ao caráter pedagógico. Quanto ao montante, fixou, obedecendo aos critérios da razoabilidade, o valor de R$ 10 mil a título de danos morais.
Processo: 5062569.11.2016.8.09.0051
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 29/03/2017
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