Banco não pode fazer desconto salarial direto na conta de empregado
Publicado em 29/03/2017
O Banco do Brasil terá de indenizar um empregado por descontar direto da conta corrente do trabalhador valores que haviam sido pagos a mais. No entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o desconto teria de ser feito no salário, uma vez que, mesmo sendo empregado do banco mantenedor da conta corrente, os valores existentes nela não pertencem à instituição financeira.
O bancário — que à época do ajuizamento da ação se encontrava afastado em licença previdenciária — recebia do BB uma complementação de auxílio-doença equivalente à diferença entre o benefício recebido pelo INSS e o valor do seu salário da ativa. Entre 2009 e 2010, o banco pagou a totalidade do salário, sem deduzir os valores recebidos pelo INSS, e, ao constatar as irregularidades, debitou os valores na conta do empregado de uma única vez.
O bancário pediu indenização por danos materiais e morais alegando que o desconto, de cerca de R$ 16 mil, causou transtornos de ordem pessoal e financeira. O banco, por sua vez, argumentou que o empregado sabia que os valores foram pagos a maior e deveriam ser restituídos.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente os pedidos do bancário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região deferiu apenas a indenização por danos materiais, no valor de R$ 6 mil, por considerar que os descontos, feitos de maneira inesperada e em montante superior a 30% da remuneração, como prevê a Lei 10.820/2003, causaram prejuízo financeiro ao trabalhador.
No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta acrescentou à condenação a indenização por danos morais, também no valor de R$ 6 mil. Para o ministro, o ato do banco, independentemente de culpa concorrente do empregado (que sabia do pagamento) ou da necessidade de compensação dos valores, causou-lhe prejuízos como a devolução de cheques não compensados e sua inscrição em cadastros de devedores dos serviços de proteção ao crédito.
De acordo com o relator, o dano resultou da conduta irregular do Banco do Brasil, que, “na condição de empregador, se julgou autorizado a realizar descontos diretamente da conta corrente, e não sobre a remuneração devida, em total desacordo com a hipótese prevista com o artigo 462 da CLT”. Os valores existentes na conta corrente, explica a decisão unânime, ainda que esta seja de empregado do banco, não pertencem à instituição financeira, sendo totalmente incabível a retenção. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ARR - 581-13.2011.5.10.0006
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/03/2017
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