TJ confirma danos morais a triatleta que perdeu competição por erro de empresa aérea
Publicado em 27/03/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a atleta que deixou de participar de competição de triatlo, por ter seus equipamentos extraviados durante conexão de voo. O autor relatou que, para participar de competição em Foz do Iguaçu-PR, adquiriu passagens aéreas para voo com saída de Curitiba-PR e escala em Guarulhos-SP.
Ocorre que, no aeroporto paulista, enquanto seguia para seu destino final, seus materiais de competição para as provas de natação, ciclismo e corrida, tais como roupas de borracha, tênis e bicicleta, voaram equivocadamente para Recife-PE e não foram devolvidos a tempo para a prova.
Em sua defesa, a ré admitiu que os pertences do autor tiveram destino alterado, mas argumentou que isso não gerou abalo moral, pois foram localizados e devolvidos. A alegação não convenceu o magistrado, que julgou procedente a ação e condenou a ré a pagar ao atleta R$ 11 mil por danos morais e materiais.
"O autor instruiu a inicial com elementos comprobatórios suficientes de seus gastos, o que demonstrou que estava realizando a viagem somente para participar do evento esportivo", analisou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, ao votar pela manutenção da condenação.
A empresa alegou que não descumpriu a legislação que disciplina a matéria, visto que a bagagem foi devolvida antes do prazo de 30 dias previsto na Portaria n. 676 do Departamento de Aviação Civil, atual Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
"A responsabilização da demandada não se dá em razão de sumiço de bagagem, mas em razão do descumprimento do dever [...] de devolver a mala no lugar, data e modo acordados", contextualizou a relatora.
A indenização arbitrada servirá tanto para cobrir o prejuízo do atleta ao não participar das disputas como para ressarci-lo pelos gastos que se tornaram necessários com a viagem. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0309376-86.2014.8.24.0038).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 24/03/2017
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