Consumidora será ressarcida por dias de caos vividos com falta de água no oeste de SC
Publicado em 27/03/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou empresa concessionária dos serviços de água e saneamento ao pagamento de indenização por danos morais a consumidora que sofreu com desabastecimento ao longo do ano de 2013. Em diversas oportunidades, conforme demonstrado nos autos, a cliente ficou sem água no condomínio onde reside. A empresa agora deverá pagar R$ 15 mil pela má prestação dos serviços, em fato ocorrido no oeste catarinense.
A decisão judicial levou em consideração o relato da consumidora, que sofreu ao tentar realizar atividades básicas e corriqueiras, embora prioritárias, em sua casa, e vivenciou dias de caos ao longo de quase um ano. A câmara sancionou a condição de fornecedora da apelante, o que inseriu o caso nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova. A empresa, nesta situação, é que deveria provar não ter responsabilidade sobre o evento, coisa que efetivamente não fez.
"O bem água é tão vital que dispensa divagações acerca de sua importância", afirmou a desembargadora Vera Copetti no acórdão. A concessionária chegou a alegar que a culpa era da cliente, ao não dispor de um reservatório em sua residência. "Se não havia fornecimento d'água, não se imagina como os reservatórios poderiam salvar a situação, já que seriam imediatamente utilizados, nos primeiros instantes da falta do precioso líquido", contestou a relatora.
A câmara também não reduziu o valor da condenação, já que, por unanimidade de votos, concluiu que o patamar está bem adaptado à situação dos autos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0006886-72.2013.8.24.0080).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 24/03/2017
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