Sócio afasta penhora sobre sua parte em imóvel onde moram ex-mulher e filho
Publicado em 27/03/2017
Bem de família é impenhorável, como estabelece o artigo 1º da Lei 8.009/1990. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de sócio do Colégio Comercial Jardim Bonfiglioli, de São Paulo, e reverteu decisão que determinou a penhora da metade do imóvel onde moram sua ex-mulher e seu filho para saldar as verbas trabalhistas devidas a um faxineiro da escola.
Após o empresário impedir a penhora em primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) impôs o bloqueio sobre a parte do imóvel que pertence ao sócio desde seu divórcio. A finalidade era executar a condenação, no valor de R$ 12 mil. O TRT-2 afastou a impenhorabilidade com o entendimento de que o proprietário do colégio não residia no local, e não o considerou parte legítima no recurso por defender, em nome próprio, direito alheio (no caso o da ex-mulher e do filho).
O relator do processo no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, rejeitou a declaração de ilegitimidade, fundada no artigo 6º do Código de Processo Civil de 1973, por entender que o empresário tem interesse na solução do conflito, pois é dono de metade do bem e defende, ao menos, a moradia do filho.
Para suspender a penhora, o ministro afirmou ser irrelevante o fato de ele não residir no imóvel, uma vez que os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990 protegem o bem destinado à entidade familiar, constituída também pelo filho e a ex-mulher, e o direito à moradia é garantido pela Constituição Federal (artigo 6º).
Ainda que a execução recaia sobre a parte que pertence ao empresário, o relator disse não ser possível mantê-la sobre o bem impenhorável, pois não se trata de imóvel sujeito à divisão física. Nesse sentido, Agra Belmonte apresentou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para concluir que a impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível abrange a totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública. De forma unânime, a 3ª Turma seguiu o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 155800-46.2005.5.02.0040
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 25/03/2017
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