Motorista prejudicada por falha em transferência de veículo deverá ser indenizada pela loja
Publicado em 27/03/2017
O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma revendedora de veículos a pagar R$ 6 mil de indenização a uma cliente, prejudicada pelos serviços da empresa.
As provas nos autos mostraram que, em abril de 2014, a autora adquiriu veículo seminovo da loja ré, ficando esta responsável pela transferência do automóvel, pois recebera valor destinado ao serviço de despachante. No entanto, a empresa deixou transcorrer o prazo legal e não regularizou o bem perante o DETRAN. A autora acabou sofrendo aplicação de multa e, consequentemente, perdeu a Carteira Nacional de Habilitação provisória, uma vez que a infração cometida (artigos 233 e 148, §§ 2º e 3º do CTB) é considerada grave.
A empresa ré apresentou defesa, alegando, entre outras coisas, que a autora não compareceu ao procedimento necessário de vistoria, tampouco efetuou o pagamento do valor ajustado. No entanto, o Juizado considerou que a parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC). Ainda, o pagamento do serviço de despachante foi comprovado pela autora, com base em informações fornecidas por instituição financeira.
Assim, a juíza que analisou o caso entendeu que “o serviço prestado pela ré foi desidioso e inoperante, extrapolando mero descumprimento contratual e atingindo a integridade moral da autora, que teve frustrada a expectativa de receber a carteira nacional de habilitação definitiva e foi submetida a novo processo de habilitação, configurando dano moral indenizável”. A magistrada considerou também o entendimento disposto no acórdão 963138 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Confirmando que houve dano moral a ser reparado, o Juizado arbitrou seu valor em R$ 6 mil, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e também levando em conta a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0730091-90.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 24/03/2017
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