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Mulher será indenizada por empresa que vendeu produto para emagrecer ineficiente
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Mulher será indenizada por empresa que vendeu produto para emagrecer ineficiente

Publicado em 08/03/2017

Magistrado reconheceu a propaganda enganosa do produto, cuja publicidade já havia sido suspensa pela Anvisa.

Empresa de comércio de produtos naturais terá de indenizar uma consumidora após fornecer produtos para emagrecimento que não surtiram efeito. A decisão é do juiz de Direito Airton Soares de Oliveira, da 6º vara Cível da Serra/ES, que fixou a reparação pelos danos morais em R$ 5 mil. A ré também terá de restituir a autora em R$ 480,00, valor pago pelos itens.

 Segundo a consumidora, os produtos asseguravam a ativação do metabolismo, redução da ansiedade e emagrecimento acelerado, porém, mesmo fazendo o uso de acordo com as instruções do fabricante, observou que não obteve os resultados prometidos.

A empresa, em sua defesa, alegou que a demandante não teria provado a utilização dos produtos, nem sua ineficiência. Segundo a empresa, a requerente também teria perdido o prazo para reivindicar o direito de reparação dos problemas apresentados pelo produto, conforme estabelecido pelo art. 26, § 3º, do CDC.

Em sua decisão, no entanto, o magistrado explicou que a requerente não reivindicou a reparação dos problemas nos produtos adquiridos, mas sim indenização pelos danos causados pela ineficiência de um produto adquirido em função da propaganda enganosa promovida pela ré.

Para o juiz, o produto foi divulgado nos meios de comunicação e adquirido pela demandante após a Anvisa ter suspendido a propaganda do produto justamente pela ausência de comprovação científica das propriedades atribuídas pelo fabricante.

A suspensão, afirmou o magistrado, comprova a propaganda enganosa, ao induzir a consumidora a crer na eficiência de um produto sem comprovação cientifica, o que conferiria verossimilhança da alegação da requerente, da ausência de resultados dos produtos adquiridos, cabendo à ré comprovar a eficácia do medicamento, o que não foi feito.

Processo: 0001513-35.2015.8.08.0048
Veja a íntegra da sentença.

Fonte: migalhas.com.br - 07/03/2017

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