Plano de saúde que nega tratamento especializado deve pagar dano moral
Publicado em 01/03/2017 , por Eduardo Velozo Fuccia
Plano de saúde negar a paciente internação em hospital especializado, conforme recomendação médica, gera dano moral e o dever de indenização. Com essa fundamentação, o juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos (SP), condenou a Unimed a pagar R$ 30 mil a um homem diagnosticado com câncer no pâncreas.
A sentença também impôs à cooperativa médica a imediata transferência do paciente da Santa Casa de Santos ao Hospital A. C. Camargo, em São Paulo, considerado referência no tratamento oncológico, de acordo com requerimento de um médico juntado ao processo.
Os pedidos de indenização por dano moral e de transferência com urgência do paciente para o A. C. Camargo foram feitos pelo advogado Ady Wanderley Ciocci, a partir da recusa da Unimed em fazer a remoção do conveniado, sob o argumento de que o hospital paulistano não é credenciado pela operadora de plano de saúde.
Ao julgar procedentes os pedidos do advogado, Gonçalves observou que o paciente não pleiteou atendimento em hospital não credenciado por “mera escolha”. De acordo com o juiz, o conveniado não tinha opção disponível, cabendo a ré oferecê-la, uma vez que não indicou outro estabelecimento capaz propiciar o mesmo tratamento do A. C. Camargo.
“Negar a cobertura no hospital especializado de São Paulo implica negar a própria cobertura, ante a ineficácia do tratamento no hospital comum de Santos”, destacou o magistrado. Diante da “probabilidade do direito” e do “risco evidente de vida”, ele determinou à Unimed, em 24 horas, a remoção do paciente ao A. C. Camargo.
Em caso de descumprimento, Gonçalves fixou à Unimed multa diária de R$ 10 mil, até o limite de R$ 500 mil. Devido à condição clínica do paciente, ele fez a seguinte observação: “Fica o intimado desde já advertido de que o juiz não quer que a multa incida, quer, ao invés, que a multa não incida; quer, tão só, que a decisão seja cumprida”.
No reconhecimento do dano moral, o magistrado levou em conta “sentimentos de aflição, dor, angústia, sofrimento intenso que uma pessoa sofre (e por via reflexa seus parentes) com a negativa abusiva de cobertura contratual em situação de risco de vida”. A sentença ainda frisou existir jurisprudência nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça.
A assessoria jurídica da Unimed Santos informou que recorrerá da sentença. Na hipótese de ser provida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a apelação terá como efeito mais prático desobrigar a operadora de indenizar o paciente, porque ele já foi removido e é tratado no A. C. Camargo no prazo determinado pelo juiz da 5ª Vara Cível de Santos.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/02/2017
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