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Casal de idosos será indenizado por saques irregulares que dilapidaram suas economias
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Casal de idosos será indenizado por saques irregulares que dilapidaram suas economias

Publicado em 21/02/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação imposta a uma instituição bancária que permitiu saques indevidos da conta de um casal de idosos, e majorou de R$ 3 mil para R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais. O banco, além da indenização, terá de restituir o prejuízo amargado pelos idosos, de cuja conta foram sacados de forma fraudulenta R$ 17,4 mil em novembro de 2010. Tais valores serão devidamente corrigidos.
 
O órgão julgador assim determinou em virtude do forte abalo emocional que o casal experimentou ao descobrir que os incontáveis saques dilapidaram numerário oriundo de uma vida inteira de economia, destinado às adversidades comuns na idade madura. Os julgadores entenderam perfeitamente possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, nestes casos, a inversão do ônus da prova, ou seja, é do banco a responsabilidade de provar que os saques não foram executados por terceiros mas sim pelos próprios correntistas. Tarefa em que não logrou êxito.
 
"Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência", destacou o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da apelação.  A câmara ponderou ainda que a utilização ilícita, por terceiro fraudador, do cartão magnético dos autores enquadra-se no conceito de fortuito interno, próprio do risco da atividade bancária.
 
Assim, o banco responde objetivamente pelos danos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de sua operações. "Quem exerce determinadas atividades, suscetíveis de causar danos a terceiros, terá, como contrapartida dos benefícios que aufere, de suportar os danos eventualmente ocasionados a outrem", finalizou Gerson. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001173-22.2013.8.24.0079).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 21/02/2017

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