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TJ-SP nega estender prazo para ações de ressarcimento contra antiga Telesp
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TJ-SP nega estender prazo para ações de ressarcimento contra antiga Telesp

Publicado em 20/02/2017

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido que tentava interromper prazo prescricional de ação civil pública que condenou a Telefônica a pagar participações acionárias a assinantes do plano de expansão da antiga Telesp.

A empresa permitiu a participação acionária de consumidores para que tivessem direito ao uso de linha telefônica, em troca de contribuição com o programa de expansão da rede. A Telefônica, como sucessora da empresa, foi responsabilizada a dar cumprimento contratos.

O processo já transitou em julgado em agosto de 2011, e consumidores tiveram cinco anos para cobrar individualmente o cumprimento daquela sentença. O Ministério Público queria mais prazo para que pessoas desavisadas ainda ingressassem com reclamações, mas o colegiado não viu razão jurídica para aceitar o pedido.

Para o relator, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, tudo foi feito ou idealizado para que os consumidores obtivessem resposta do Judiciário em prol de seus direitos. “No caso das habilitações da Telefônica, não há nada a ser providenciado e os interessados tiveram cinco anos para pleitearem seus direitos, de modo que nada mais é permitido ou possível fazer para aqueles que não exerceram suas pretensões.”

Ele afirmou que a prescrição extintiva funciona para dar segurança às relações jurídicas. “O tempo é o fenômeno dinâmico implacável da existência e os e os conselhos dos mais velhos são para que se viva intensamente porque o tempo não retroage ou não dá chance de realizar o que não se fez no passado.”

Explosão de pedidos

Em 2016, Zulinani conseguiu apoio de três servidores extras no gabinete para dar conta do número de pedidos. Às vésperas de prescrever o prazo, os recursos sobre o assunto subiram de 200 para 4 mil em três meses. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP

Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação 1067431-69.2016.8.26.0100

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/02/2017

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