Empresa é condenada por impor multa abusiva na remarcação de bilhetes aéreos
Publicado em 20/02/2017
A 2ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso de consumidores para condenar empresa aérea a devolver parte da multa cobrada por remarcação de bilhetes. A decisão foi unânime.
Restou apurado que os consumidores adquiriram passagens aéreas da fornecedora, partindo de Brasília com destino a Cartagena e San Andrés, na Colômbia, com ida marcada para o dia 31/1/2016 e retorno programado para 8/2/2016. Realizaram check in virtual, via celular, na data anterior à viagem, e compareceram ao aeroporto para o despacho da bagagem e embarque com 1 hora de antecedência ao horário previsto para o voo, quando já se encontravam encerrados os procedimentos de embarque. Diante disso, remarcaram os bilhetes para o dia posterior ante o pagamento de multa fixada em R$3.337,48.
O juiz originário julgou improcedentes os pedidos dos autores, sob o entendimento de culpa exclusiva das vítimas, haja vista que o encerramento do embarque, para voos internacionais, com despacho de bagagem, ocorre em 90 minutos antes do horário previsto para o voo.
Contudo, o relator do recurso destaca que "a previsão de multa para a realocação de passageiro em outro voo, da mesma companhia aérea e para os mesmos trechos, deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos valores despendidos para a compra dos bilhetes aéreos contratados". Assim, a multa fixada para a remarcação das passagens não deve ultrapassar o valor dos próprios bilhetes, sob pena de restar configurada a abusividade de cláusula, conforme o art. 51, do CDC, "em especial quando os passageiros, ainda que tenham dado causa ao evento perda de voo, mantenham o interesse na realização do transporte aéreo anteriormente contratado".
Considerando a culpa dos consumidores para a ocorrência do evento danoso, o Colegiado entendeu que o estabelecimento de multa para a remarcação dos bilhetes, no percentual de 30% do montante pago para a aquisição dos trechos, mostra-se razoável, proporcional e adequado a evitar o enriquecimento ilícito da fornecedora e o empobrecimento dos consumidores. Logo, uma vez que os autores pagaram R$ R$ 2.898,78 pelos bilhetes, e entendendo-se devida a multa no valor de R$ 869,63 (30%), resta imperiosa a devolução de R$ 2.467,85 aos consumidores, a ser corrigida desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1%.
O pedido de indenização por danos morais foi negado.
Processo (PJe): 0712671-38.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/02/2017
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