Atraso em entrega de imóvel por excesso de chuva não afasta responsabilidade de construtora
Publicado em 09/02/2017
Empresa deverá devolver integralmente valor já pago pela cliente.
Uma construtora de SP foi condenada a devolver a uma cliente a totalidades dos valores pagos por um imóvel, em razão de atraso na entrega além do pactuado. A decisão é da juíza de Direito Luciana Biagio Laquimia, da 17ª vara Cível de SP.
A empresa alegava não ter tido culpa pelo atraso da obra, tendo em vista que esse se deu por excesso de chuva, ou seja, motivo de força maior.
Entretanto, a magistrada ressaltou que o contrato pactuado entre as partes prevê uma cláusula de carência para a entrega do imóvel estipulada em 180 dias, para que a construtora se resguardasse acerca de fatores naturais e humanos que causassem alguma espécie de atraso no andamento das obras.
"Neste contexto, as chuvas em excesso, inadimplência de compradores e a falta de mão de obra e de materiais e outras descritas na inicial traduzem hipóteses de fortuito interno que é incapaz de legitimar o atraso no cumprimento da obrigação. A ocorrência de chuvas acima da média faz parte do risco da atividade da requerida, pois estas trazem consequências diretas para o setor da construção civil, de forma que tal fator é e deve ser levado em consideração quando da estipulação de qual seja o prazo de entrega do imóvel."
Assim, a juíza concluiu que, passados os 180 dias, está configurada a mora por parte da empresa. "O prolongamento indefinido do cumprimento da obrigação, ainda que em virtude de chuvas excessivas e outros fatores, implicaria a transferência dos riscos do empreendimento para o consumidor, o que se mostra inadmissível."
Considerando que "o atraso causou angústia e transtornos de monta, afetando a tranquilidade da família e a paz de espírito da autora", fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Quanto à devolução do valor pago, a magistrada ressaltou que deve ser deduzido o valor pago a título de comissão de corretagem e restituídos os valores relativos à taxa Sati.
A banca Borges Neto, Advogados Associados representa a autora no caso.
Processo: 1105940-06.2015.8.26.0100
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 08/02/2017
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