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Agência de modelos condenada por falsa promessa de carreira a menina
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Agência de modelos condenada por falsa promessa de carreira a menina

Publicado em 08/02/2017

A 1ª Turma Recursal Cível do RS condenou as proprietárias da empresa FM Eventos Ltda - ME, em Vera Cruz, interior do RS, ao ressarcimento de valores de contrato firmado com os pais de uma menina, para a qual foi ofertada promissora carreira de modelo.           

Caso

Conforme o autor da ação, sua filha foi abordada na escola onde estuda e lhe foi entregue um panfleto da agência Fashion Models, no qual ofertava uma carreira promissora como modelo. Mediante o pagamento de R$ 50,00 o autor inscreveu a filha na agência. A menina teria sido selecionada e o contrato firmado com a empresa FM Eventos Ltda - ME previa a realização de um book fotográfico personalizado com 10 fotos, encaminhamento para eventos, treinamento, acompanhamento personalizado, maquiagem, roupas e cabelo e a presença de Maísa Silva, apresentadora de programa no SBT, em um dos eventos que seriam realizados pela agência. Tudo pelo valor de cerca de R$ 3,6 mil.

Porém, conforme relata o autor, os réus não cumpriram com o prometido. Na ocasião, não foi fornecido cabelereiro, maquiador, roupa e o book, nem teriam comprovado a divulgação da imagem da criança ou chamado para qualquer desfile ou evento.
Na Justiça, ingressaram com pedido de ressarcimento valor pago. No Juízo da Comarca de Vera Cruz, o pedido foi considerado procedente. Uma das proprietárias da empresa recorreu da sentença.

Decisão

A relatora do recurso foi a Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, que manteve a sentença, afirmando que a ré não foi diligente em prestar os serviços que se propôs à modelo, filha do autor, tampouco realizou o evento nos termos ofertados, ou realizou o book fotográfico de forma satisfatória.

A Juíza afirmou ainda que, diante da evidência de nítida propaganda enganosa da empresa, deve haver o ressarcimento dos valores gastos pelo autor.

Dessa forma, tendo em vista o valor comprovadamente pago pelo autor, de R$ 3.616,80, aliado à evidente inadimplência dos réus em diversos pontos do contrato, devem devolver a integralidade do valor recebido, na forma da sentença, que é mantida pelos seus fundamentos, afirmou a relatora.     

Os Juízes de Direito Fabiana Zilles e Roberto Carvalho Fraga também participaram do julgamento e votaram de acordo com o relator.
Processo nº 71006461842

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 07/02/2017

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