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TV terá que indenizar telespectador por não entregar prêmio de promoção
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TV terá que indenizar telespectador por não entregar prêmio de promoção

Publicado em 24/01/2017

A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso de telespectadores para majorar indenização concedida pelo 1º Juizado Cível de Ceilândia ante o descumprimento de promoção realizada pela Rádio e Televisão Capital. A decisão foi unânime.

Os autores contam que foram contemplados em uma promoção de oferta de ingressos como brinde para o jogo de futebol entre Flamengo e Vasco da Gama, realizada por prepostos da ré, ao vivo, no dia 30/3/2016, no programa de televisão “Balanço Geral”. Alegam que compareceram ao local estipulado, no dia da partida, para a retirada dos bilhetes, no entanto, nenhum ingresso foi fornecido.

A parte ré confirma que os autores foram contemplados em relação à promoção dos brindes supramencionada. Todavia, argumenta que não foi possível a retirada dos ingressos, pois compareceram ao local fora do horário estipulado.

Ao decidir, a juíza originária observa que "não há qualquer prova que demonstre os horários nos quais a retirada dos ingressos seria possível, por parte daqueles que eventualmente fossem contemplados na promoção. Ainda, a parte ré sequer demonstrou que comunicou aos autores o horário para a retirada dos ingressos, sob pena de perderem a promoção". Ela ressalta que "esse tipo de informação, em uma oferta de brindes, é essencial, pois orienta os consumidores acerca dos direitos e deveres destes".

A julgadora segue registrando: "Nesse contexto, percebe-se que a parte ré não cumpriu o disposto no artigo 6º, inciso III do CDC, pois não veiculou as informações necessárias aos consumidores acerca das condições da promoção, em especial no que diz respeito ao prazo para retirada do brinde. Logo, em face da inexistência da supramencionada informação, aliada à incontrovérsia acerca do fato de os autores terem sido contemplados em relação à promoção de oferta dos brindes, percebo que a parte ré praticou publicidade enganosa (artigo 37, § 1º do CDC)".

Diante do dano moral configurado àqueles que, contemplados em uma promoção de brindes, não os receberam, frustrando, assim, sua legítima expectativa, a magistrada julgou procedente o pedido indenizatório, fixando em R$ 200,00 o valor a ser pago a cada um dos autores.

Em sede recursal, a Turma aderiu ao entendimento da juíza de que, ante a promessa descumprida, cabível a indenização. Contudo, entendeu que o valor fixado na sentença "não cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação, pois não atinge a função pedagógica de desestímulo a situações assemelhadas". Assim, majorou para R$ 2 mil o valor a ser pago a cada um dos autores.

Quanto ao pedido de retratação pleiteado, o Colegiado consignou que este "diz respeito a uma conduta subjetiva de consternação diante de um engano, pelo que pressupõe espontaneidade. E ainda que possa ser estimulada, não pode ser objeto de decisão coercitiva, pelo que é incabível".
 
Processo (PJe): 0703287-90.2016.8.07.0003

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/01/2017

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