Consumidora que encontrou corpo estranho em bebida durante festa de Natal será indenizada
Publicado em 26/12/2016
Ao consumir uma latinha de cerveja, mulher constatou que continha corpo estranho em seu interior.
Noite de Natal. Família reunida. Mesa farta com comidas e bebidas. Tudo perfeito, como manda a tradição, não fosse um infame corpo estanho encontrado dentro da lata de cerveja, causando repugnância e nojo em todos os presentes.
O infortúnio ocorreu com uma gaúcha que comprou latinhas de cerveja para os festejos natalinos e, ao consumir uma delas, constatou que continha corpo estranho em seu interior, provocando-lhe náuseas e vômitos. Pela situação constrangedora, ela requereu indenização por danos morais contra o mercado e a fabricante do produto.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância, condenando solidariamente as requeridas à reparação dos danos morais, no valor de R$ 6 mil. Todos recorreram. O mercado alegando ausência de nexo causal a ensejar a sua responsabilidade, a fabricante suscitou sua ilegitimidade ao argumento que mantém rigoroso processo de processo de higienização durante a fabricação do produto, e a autora reclamando pela majoração do quantum indenizatório.
Relator do recurso, o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, da 9ª câmara Cível do TJ/RS, acolheu o argumento do mercado, uma vez que este é mero comerciante do produto. Com relação à fabricante, ressaltou que é parte passiva legítima para a causa.
Em análise das provas, o magistrado verificou presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar.
"Como se vê, seja pela prova técnica realizada em sede de ação cautelar e mesmo pela prova testemunhal ouvida em juízo, incontroverso os danos suportados pela autora em decorrência do consumo de bebida contendo um corpo estranho, ensejador de repulsa e nojo, e que provocou náuseas e vômitos na autora, sobretudo se considerado que o fato ocorreu em época de festejo natalino e na presença de terceiros."
O relator ainda acatou o pedido da consumidora para aumentar o valor da indenização para R$ 8 mil.
Processo: 0311861-41.2016.8.21.7000
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 23/12/2016
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