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Empresa deverá indenizar em razão de venda de livro com falta de páginas
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Empresa deverá indenizar em razão de venda de livro com falta de páginas

Publicado em 14/12/2016

Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a C. G. M. Edição e Comercialização de Livros LTDA ao pagamento de indenização, por danos morais, em razão de venda de livro com falta de páginas. O autor alegou violação de seus direitos, uma vez que adquiriu o produto para a realização de uma prova.

De acordo com os autos, a reclamação quanto ao vício do produto foi feita pelo consumidor em 25/07/2016, razão pela qual, segundo o juiz, a inércia no reparo do bem no período de trinta dias origina o direito de o autor pleitear a incidência do disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC: que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

Para o juiz, a falta de páginas do livro caracteriza vício previsto no art. 18 do CDC, o que autoriza a opção do consumidor entre a sua substituição, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, o autor pediu a restituição da quantia de R$ 190,16, conforme inciso II do § 1º do art. 18 do CDC.

Todavia, o magistrado afirmou que não merecia prosperar o pedido de indenização pelo dano material decorrente do pagamento da inscrição na prova, porquanto não é possível afirmar com certeza que o autor obteria êxito caso tivesse acesso às páginas faltantes. "O dano material deve ser certo, não sendo possível indenizar o dano hipotético pretendido pelo autor", afirmou o juiz.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o presente caso apresenta comprovação necessária para a concessão de tais danos: "Embora o inadimplemento contratual, por si só, não enseje os danos morais pleiteados, no presente caso se constata violação grave aos direitos da personalidade do autor, o que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano e autoriza a reparação. É certo que ao descobrir que faltavam páginas no momento de realização da prova o autor passou por uma situação que lhe causou profundo constrangimento e angústia, sendo absolutamente necessária a reparação do dano moral. Ressalto que tal indenização não advém do fato de o requerente não ter sido aprovado, já que como já esclarecido, não há certeza sobre a isto, mas da angústia vivida com a descoberta do vício no momento de elaboração da prova".

Desta forma, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e condenou a C. G. M. Edição e Comercialização de Livros LTDA ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 e, ainda, condenou a empresa à restituição da quantia de R$ 190,16.

Da sentença, cabe recurso.

DJe: 0731583-83.2016.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/12/2016

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