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Segurada deve restituir plano de saúde após revogação de liminar
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Segurada deve restituir plano de saúde após revogação de liminar

Publicado em 13/12/2016

A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os valores indevidamente recebidos. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que uma segurada restitua à operadora de plano de saúde os valores recebidos para compra de medicamentos para tratamento de câncer.

Diagnosticada com câncer no pâncreas, em 2008, a segurada estava com o tratamento coberto pelo plano de saúde. Apesar da quimioterapia, houve progressão da doença para a região do abdome. O médico responsável receitou cinco caixas de um medicamento ao custo total de R$ 11.460,35.

A solicitação do novo remédio foi negada pela operadora. A segurada ajuizou ação, com pedido de liminar, e o juízo de primeiro grau concedeu a antecipação de tutela para obrigar a seguradora a fornecer o medicamento. No julgamento do mérito da ação, no entanto, o juiz considerou o pedido da segurada improcedente e revogou a liminar.

A operadora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para ser ressarcida do valor gasto com o medicamento, mas os desembargadores consideraram que a segurada havia recebido os recursos de boa-fé. A seguradora recorreu então ao STJ.

Em seu voto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o caso se encaixa na orientação já firmada pelo STJ para situações que envolvem o ressarcimento de recursos previdenciários, quando a decisão liminar é revogada.

Segundo a relatora, ao contrário do decidido pelo TJ-RS, deve ser seguida a orientação do STJ, “no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a indenizar os valores despendidos pela parte contrária com o cumprimento da medida revogada”.

Isabel Gallotti ressaltou que, “assim como a execução provisória, também a antecipação de tutela é cumprida sob o risco e responsabilidade” de quem a requer, devendo indenizar os prejuízos sofridos se for revogada a medida, como consequência da improcedência do pedido.

“Observo que a parte que pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela o faz por intermédio de advogado e, portanto, sabe de sua precariedade e reversibilidade, visto que deferida após um juízo de cognição não exauriente, devendo-se sujeitar à devolução do que recebeu indevidamente”, afirmou a ministra, cujo voto foi acompanhado pela maioria dos ministros da 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 12/12/2016

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