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Estagiárias da CEF vão responder por improbidade administrativa
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Estagiárias da CEF vão responder por improbidade administrativa

Publicado em 02/12/2016

 Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os estagiários que atuam no serviço público podem ser considerados agentes públicos para fins de responsabilização por improbidade administrativa.

Na ocasião, o colegiado reformou acórdão que havia afastado a aplicação da Lei de Improbidade e extinguido o processo.

O caso envolvia duas estagiárias da Caixa Econômica Federal (CEF) acusadas de se aproveitar do contato direto com os clientes e da confiança dos colegas para obter vantagens financeiras indevidas em prejuízo do erário.

A suposta fraude consistia em fazer o correntista assinar uma guia de retirada, dizer que houve erro no preenchimento da guia pelo atendente, simular jogar fora o papel e depois utilizá-lo para saques não autorizados na conta do cliente. O banco teve que ressarcir as vítimas da fraude.

Lei 8.429/92

A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público Federal, que entendeu que a conduta das rés se amolda aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.

Em primeira instância, o juiz não reconheceu nas estagiárias a condição de agente público, o que seria necessário para enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. O processo foi extinto sem resolução do mérito. O Ministério Público apelou, mas o apelo foi desprovido com a mesma justificativa.

Jurisprudência

Na análise do recurso especial, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que o STJ já tem jurisprudência sobre o tema, no sentido de que os estagiários que atuam em órgãos e entidades públicas, ainda que de modo transitório, com ou sem remuneração, podem, sim, ser classificados como agentes públicos e responder de acordo com a Lei 8.429.

A turma acompanhou o relator e deu provimento ao recurso especial, afastando a ilegitimidade passiva das recorridas e determinando que o tribunal de origem julgue a ação como entender de direito.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 01/12/2016

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