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Promessa de emprego pelo WhatsApp não cumprida gera indenização
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Promessa de emprego pelo WhatsApp não cumprida gera indenização

Publicado em 30/11/2016

Trabalhadora já estava empregada e pediu demissão na certeza de ser contratada.

Uma empresa de pneus foi condenada a indenizar trabalhadora que recebeu promessa de emprego pelo WhatsApp, mas foi surpreendida posteriormente com a notícia de que a vaga não estava mais disponível. O juiz da 2ª vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, Paulo Barrionuevo, fixou em R$ 6 mil a indenização por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

A autora alega que trabalhava em uma empresa de decorações havia quase um ano, quando um conhecido a contatou pelo WhatsApp, oferecendo uma vaga de emprego em empresa de pneus, da qual se tornara gestor regional. Após as conversas pelo aplicativo, a trabalhadora foi entrevistada pelo gerente da empresa na presença do gestor, que informou o valor do salário e a jornada de trabalho e que a contratação seria efetivada em 30 dias.

O gestor, então, a orientou a pedir demissão no emprego em que estava e, ao ser questionado quanto à certeza da futura contratação, garantiu que ela iniciaria as atividades no próximo mês.

Para o magistrado, o procedimento adotado pela empresa, por intermédio dos prepostos, "caracterizou abuso de direito e violação da boa-fé objetiva, pois os atos praticados pelos mesmos a induziram - sem dúvida - a acreditar na contratação ao quadro funcional da ré, sendo que a frustração da contratação gerou-lhe danos, estando configurado, por conseguinte, o ato ilícito".

"A comprovação do dano moral, no caso de uma expectativa considerável de contratação que acaba frustrada, prescinde da prova dos seus efeitos indesejados, a exemplo da dor, angústia e sofrimento, porquanto são afetos à esfera subjetiva do indivíduo supostamente lesionado, sendo presumido que o trabalhador vítima de abuso de direito do empregador, que não o contratou sem qualquer justificativa plausível, após ter criado uma considerável expectativa de contratação, tenha seu direito da personalidade violado."

Processo: 0001498-79.2015.5.23.0022
Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 29/11/2016

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