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Burger King é condenada a indenizar consumidor que teve infecção após sanduíche
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Burger King é condenada a indenizar consumidor que teve infecção após sanduíche

Publicado em 25/11/2016 , por Bruno Luiz

Uma unidade da rede de fast-food Burger King em Salvador foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização a um homem que desenvolveu gastroenterite de origem infecciosa (infecção alimentar) após consumir alimentos no estabelecimento.

De acordo com os autos do processo, aos quais o Bahia Notícias teve acesso, o autor da ação, de iniciais M.P.S.C., comprou na unidade um sanduíche do tipo BK Stacker Burger Triplo; uma porção de batata frita grande; e um refrigerante de laranja, no valor de R$ 25. Cerca de três horas depois de consumir os produtos, o homem passou a sentir fortes dores abdominais e a vomitar constantemente. Após recorrer a uma unidade hospitalar, exames laboratoriais e médicos atestaram que ele havia contraído uma infecção alimentar provocada pelo consumo dos alimentos.

Ao levar o caso aos tribunais, M.P.S.C. pediu que a empresa fosse condenada a indenizá-lo em por danos morais, além da restituição dos R$ 25 provenientes da compra do lanche e de R$ 210 referentes ao aluguel de uma casa em outra cidade para festejos juninos, cuja viagem precisou deixar de fazer por causa da infecção. No processo, o homem anexou nota fiscal da compra, relatório hospitalar que mostra que os problemas de saúde foram ocasionados pela ingestão dos alimentos, receita médica e informações nutricionais dos produtos, documentos que ajudaram a comprovar o caso.

Na defesa, a Burger King alegou que o juizado responsável pela sentença não tinha competência para o julgamento “por necessidade de perícia técnica”. Já no mérito da questão, argumentou “ausência de responsabilidade por não haver nexo de causalidade e que não há danos morais a serem indenizados”. Na decisão que condenou a empresa a indenizar o homem em R$ 2,5 mil, o juiz Antônio Marcelo Oliveira Libonati, 11ª Vara do Sistema de Juizados Especiais de Defesa do Consumidor, negou a preliminar de incompetência suscitada pela unidade de fast-food, argumentando que não era “necessária produção de prova pericial para atestar o fato, tendo em vista que as provas constantes nos autos do processo foram suficientes para elucidar o caso em questão”. Libonati sustentou também que o autor apresentou documentos para comprovar o fato.

O magistrado ainda criticou a conduta da empresa. “Não se pode considerar como razoavelmente cabível que uma empresa do porte da parte recorrida trate o consumidor com o descaso apresentado. Seu dever é primar pela prestação de serviço ágil, mas eficiente, sendo inaceitável qualquer espécie de atividade que venha causar prejuízo”, aduziu.

A Burger King recorreu, insistindo no argumento de que não existiria nexo de causalidade entre o produto fornecido e a infecção sofrida pelo consumidor, mas por unanimidade, a Quinta Turma Recursal do Estado da Bahia, manteve todos os termos da sentença, majorando, inclusive o valor da indenização para R$ 5.000,00, conforme os termos do acórdão de Relatoria da Juíza Cristiane Menezes Santos Barreto.De acordo com Luiz Vasconcelos, advogado de defesa do autor do processo, a decisão abre precedentes para outros casos.

“Acaba criando uma jurisprudência, tendo em vista que as provas existentes neste processo foram extremamente fundamentais para o convencimento dos Juízes”, afirmou em entrevista ao Bahia Notícias. Vasconcelos ainda deu dicas de como os consumidores devem agir em casos semelhantes. “É necessário que sejam colhidas provas como nota fiscal do produto. Se houver algum mal estar, se dirigir à primeira unidade médica para colher o laudo, exames de sangue, receitas médicas, tudo o que puder comprovar que o consumidor sofreu aquele infortúnio. Se houver testemunhas que presenciaram o fato de ele ter consumido o produto naquela loja, também é importante para dar substância”, explicou.

Fonte: Portal do Consumidor - 24/11/2016

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