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Sentença em ação coletiva relativa a direitos individuais deve ser executada individualmente
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Sentença em ação coletiva relativa a direitos individuais deve ser executada individualmente

Publicado em 21/11/2016

Decisão é da ministra Isabel Gallotti, do STJ.

Reafirmando a jurisprudência do STJ, a ministra Isabel Gallotti reconheceu recurso de uma empresa administradora de grupos de consórcios para determinar que a liquidação de sentença proferida em ação coletiva contra ela, relativa a direitos individuais homogêneos, seja liquidada individualmente.

Em sua decisão, a ministra destacou que o tema em discussão nos autos não se confundia com a generalidade dos casos de restituição imediata das parcelas pagas por participante que desistiu do consórcio, mas de liquidação de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pela Associação de Defesa dos Direitos do Cidadão - Cidadania na qual a empresa, administradora de grupos de consórcios, foi condenada à devolução das referidas parcelas aos consorciados desistentes, após o encerramento do grupo ao qual estavam vinculado.

Em primeiro grau, o juízo da 6ª vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS, considerando que não foi possível distinguir todos os consorciados desistentes, nos termos da perícia produzida nos autos, declarou o crédito dos 4 ex-participantes identificados nos autos, no valor "correspondente à média obtida das parcelas pagas".

O TJ/RS, contudo, determinou a restituição das parcelas a partir da média de desistências detectadas em todos os grupos de consórcio existentes no país, apurada no ano de 1993, ainda que seja incontroverso nos autos que o grupo objeto da discussão nos autos tenha sido encerrado muito antes disso.

Para a ministra, a decisão do TJ gaúcho encontra-se em divergência com a orientação da Corte, especificamente de ambas as turmas que compõem a 2ª seção.

“A liquidação de sentença proferida em ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos deve ser objeto de liquidação individual, a fim de sejam demonstrados a condição de credor do interessado e valor a ele devido, não se admitindo, portanto, liquidação pela média dos possíveis detentores do crédito reconhecido no título judicial.”

Com a decisão, restou consignado que, em razão da impossibilidade de se distinguir os consorciados desistentes, conforme se apurou em perícia, somente haveria crédito aos ex-participantes identificados nos autos.

A empresa é representada no caso pela Advocacia Fontes Advogados Associados S/S em parceria com o Escritório Zirbes Advogados Associados.

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 18/11/2016

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