Reconhecidos danos morais por acidente durante conserto de caminhão
Publicado em 18/11/2016 , por Jean Lucas Nunes
Dois motoristas de caminhão obtiveram reconhecimento de danos morais sofridos em decorrência de um acidente que ocasionou queimaduras de segundo grau em seus corpos. O caso aconteceu em Esteio, enquanto era realizado um conserto no caminhão utilizando um maçarico para solda, quando houve combustão de solvente.
Na Comarca de Charqueadas o caso foi julgado procedente, e a indenização para os autores foi fixada em R$ 15 e 12 mil. Houve recurso dos autores e do réu, negados no Tribunal de Justiça.
Caso
Em 2011, os dois autores se dirigiram até uma oficina mecânica, no município de Esteio, para realizar reparos no veículo. Um desses reparos necessitava do uso de um maçarico para soldar uma parte do caminhão. Logo após a realização do serviço, o mecânico encarregado teria solicitado a ajuda dos motoristas, pedindo que pegassem uma garrafa contendo água, com o objetivo de ajudar no resfriamento do local da solda. Erroneamente a garrafa possuía solvente, e logo que o líquido foi despejado na área afetada, e com o maçarico ainda ligado, houve um incêndio. Os motoristas foram queimados nos braços e em parte do peito. As queimaduras de segundo grau levaram à realização enxertos. O mecânico, por estar com equipamentos de segurança, não foi atingido. As vítimas pediram indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
A empresa Mecânica Mayer Ltda. alegou que os motoristas estavam em local impróprio teriam causado o incêndio, alcançando equivocadamente o solvente que teria sido retirado do próprio caminhão.
O juiz de 1ª grau Francisco Luís Morsch, da Comarca de Charqueadas, deu provimento parcial à ação, por entender que havia danos morais, mas não danos materiais e lucros cessantes.
As partes apelaram ao Tribunal de Justiça.
Apelação
No recurso apresentado os autores requisitaram a indenização por danos materiais e lucros cessantes, afirmando que por muitos meses ficaram impedidos de trabalhar e passaram por tratamentos de saúde e necessidades financeiras. A ré alegou também que o valor da indenização deveria ser diminuído e que os autores tinham culpa concorrente.
O relator do caso, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, manteve a sentença, concedendo os danos morais. "Evidente o agir negligente, imprudente e desidioso do preposto da ré na execução do trabalho de solda em peça de caminhão, no qual utilizava um maçarico. Obviamente não poderia admitir a presença dos autores perto do local onde manuseava o equipamento lança-chamas e negligente ao não se certificar previamente de que a garrafa não continha líquido inflamável (solvente ou tinner), produto muito usado nessas oficinas e sabidamente de fácil combustão, cujas chamas provocaram as queimaduras em segundo grau nos lesados (autores)."
Foi negado, entretanto, o ressarcimento por danos materiais e lucros cessantes, não comprovados.
Os Desembargadores Carlos Eduardo Richinitti e Eugênio Facchini Neto acompanharam o relator.
Apelação nº 70066438342
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 17/11/2016
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