Geap é condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por negar atendimento a paciente
Publicado em 09/11/2016
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Fundação de Seguridade Social (Geap) a pagar R$ 10 mil de indenização moral para aposentada que teve pedido de materiais necessários à cirurgia negado. A decisão, proferida nesta terça-feira (08/11), teve a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Para o magistrado, “a prova trazida aos autos encontra-se bem evidenciada, e a própria apelante na sua contestação afirma bem às claras que, não autorizou os requestados insumos, necessários à cirurgia da apelada, em vista de recomendação da sua auditoria”, explicou.
De acordo com os autos, no dia 1º de novembro de 2012, a aposentada passou mal e foi encaminhada ao setor de emergência de um hospital em Fortaleza. Lá constataram que a mulher sofreu um infarto e por isso a levaram à Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). Ela precisou realizar uma cirurgia, a qual foi autorizada, mas o plano negou pagar as despesas de alguns materiais necessários ao procedimento, sem informar o motivo pelo qual não autorizou.
A paciente relatou ainda que tentou obter o material pela via administrativa. Contudo, como não conseguiu, ajuizou ação na Justiça solicitando reparação por danos morais.
Na contestação, o plano disse que a cirurgia foi autorizada de pronto e que o não repasse dos materiais requeridos ocorreu em razão de auditoria interna certificando pela sua desnecessidade. Em decorrência, defendeu serem indevidos os danos morais e pleiteou a improcedência da ação.
Ao analisar o processo, a juíza Adayde Monteiro Pimentel, titular da 24ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 10 mil de danos morais. Segundo a magistrada, “a conduta omissão da promovida, em não disponibilizar todos os materiais necessários para o procedimento cirúrgico da demandante, causou uma situação de dor, angústia e sofrimento, notadamente porque a situação dos autos, caso não atendida, poderia ter colocado em risco, não um aspecto de degradação física, mas a perda da vida da promovente”.
Inconformada com a sentença, a empresa ingressou com apelação (nº 0049347-40.2012.8.06.0001) no TJCE mantendo as alegações apresentadas anteriormente.
Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “Dessa forma, é fato notório o abalo psicológico que sofre o usuário de plano de saúde réu ante ao descumprimento da obrigação de arcar com as despesas médicas por parte deste, situação que afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar”, declarou.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 08/11/2016
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