Atraso na concessão de "Habite-se" motiva rescisão contratual em compra de imóvel
Publicado em 07/11/2016
Consumidora restituirá o valor pago pelo imóvel, e será indenizada por danos morais e materiais.
Uma consumidora conseguiu rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por atraso na concessão do "Habite-se". As chaves foram entregues no prazo, mas a certidão para utilização da habitação foi disponibilizada mais de um ano depois. Além disso, foram constatados problemas estruturais no apartamento. As construtoras terão de devolver o valor pago pelo imóvel, além de indenizarem por danos morais e materiais. A financiadora, por sua vez, terá de rescindir o financiamento e devolver as parcelas pagas. A decisão é da 6ª turma especializada do TRF da 2ª região.
Atraso no Habite-se
A consumidora ajuizou ação contra as construtoras e contra a Caixa Econômica Federal, onde realizou o financiamento por meio do programa "Minha Casa, Minha Vida". Ela afirmou que a entrega do imóvel ocorreu em novembro de 2014, mas o Habite-se só foi disponibilizado em dezembro do ano seguinte. Alegou também que havia vícios na construção. Assim, pleiteou a rescisão do contrato, a devolução dos valores, bem como indenização por danos morais e materiais. Em 1ª instância, os pedidos foram julgados procedentes.
Na apelação, as construtoras afirmaram que não houve atraso na entrega das chaves. A CEF, por sua vez, alegou que a mulher, apesar de pretender rescindir os contratos, ocupa o imóvel há quase dois anos. Considerando a ocupação, requereu a limitação da devolução dos valores pagos. Também argumentou ilegitimidade sobre os vícios de construção ou prazo de entrega, afirmando ser apenas agente financiador.
Responsabilidade solidária
A relatora do recurso, desembargadora Salete Maccalóz, no entanto, não acolheu os argumentos. Ela salientou que as rés são responsáveis pela liberação do Habite-se, que deve coincidir com a entrega das chaves. A situação, portanto, é apta a justificar a rescisão do contrato de financiamento, com restituição dos valores.
"Não se pode obrigar uma das partes contratantes a se manter vinculada a negócio jurídico no qual há nítida afronta à boa fé objetiva."
Ela afirmou também que a CEF responde solidariamente por eventuais vícios na construção, bem como pelo atraso da obra, uma vez que, pelo contrato, lhe caberia diligenciar para que o negócio jurídico não fosse cumprido de forma deficiente.
"Face o caráter social dos empreendimentos financiados pela instituição bancária gestora dos recursos, estas também estão comprometidas com sua consecução, de maneira solidária com o construtor, resguardando-se os adquirentes".
Condenação
Assim, as construtoras do imóvel foram condenadas a rescindir o contrato e a devolver o sinal e valores pagos pela compradora do apartamento diretamente a elas, antes de ter celebrado financiamento junto à CEF. As empresas também terão de pagar o prejuízo material da compradora na aquisição de móveis e armários sob medida, além de indenizarem, por danos morais, no valor de R$ 14 mil, “uma vez que a indefinição quanto à entrega do imóvel adquirido, para fins de moradia, causou-lhe ofensa à dignidade, à realização do sonho de morar em casa própria".
A CEF, por sua vez, terá de rescindir o financiamento imobiliário e a devolver as parcelas pagas pela compradora.
Sobre o imóvel, Salete Maccalóz esclareceu que deve ser devolvido pela compradora às construtoras.
Processo: 0503455-19.2015.4.02.5101
Veja o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 04/11/2016
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